DECRETO Nº 59.538, DE 11 DE NOvEMBRO DE 1966.
Autoriza a mineração Pato do Brasil Ltda, a pesquisar diamantes no município de Gilbués Estado do Piauí.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Mineração Pato do Brasil Ltda, a pesquisar diamantes no leito e margens reservadas do rio Uruçui Vermelho, distrito e município de Gilbués, Estado do Piauí, numa área de quatrocentos e cinqüenta e sete hectares e cinqüenta e quatro ares (457.54 ha), delimitada por uma faixa com cem metros (100 m) de largura por quarenta e cinco mil setecentos e cinqüenta e quatro metros (45.754m) de comprimento, sendo a largura computada com cinqüenta metros (50m) para cada lado do eixo do rio Uruçui Vermelho e, o comprimento é contado pelo eixo médio de tal curso d’água da barra do riacho Grande ou Taboca, à jusante, até a barra do rio do Ouro, contribuintes da margem direita do curso localizado.
Parágrafo único. A execução da presente autorização. Fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste decreto, pagará a taxa de quatro mil quinhentos e oitenta cruzeiros (Cr$4.580) e será válido por dois (2) anos contar da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisa.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 11 de novembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. CASTElLO BRANCO
Benedicto Dutra