DECRETO Nº 59.539, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1966.

Autoriza o cidadão brasileiro Jorge Francisco de Amorim a pesquisar diamantes no município de Marabá, Estado do Pará.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Jorge Francisco de Amorim a pesquisar diamantes em terrenos devolutos, situados à margem esquerda do rio Araguaia, distrito de São João do Araguaia, município de Marabá, Estado do Pará, numa área de quinhentos hectares (500ha), delimitada por um retângulo que tem um vértice a mil cento e setenta metros (1.170m), no rumo magnético de nove graus e trinta minutos nordeste (9º30’ NE) da barra do rio Gameleira, afluente pela margem esquerda do Araguaia e os lados divergentes dêsse vértice, os seguintes cumprimentos e rumos magnéticos: dois mil e quinhentos metros (2.500m), nove graus e trinta minutos sudoeste (9º30’ SW); dois mil metros (2.000m), oitenta graus e trinta minutos noroeste (80º30’ NW).

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução n.º 3 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará, a taxa de cinco mil cruzeiros (Cr$5.000) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de pesquisa.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 11 de novembro de 1966, 145º da Independência e 78 da República.

H. CASTELO BRANCO

Benedicto Dutra