DECRETO nº 59.545, de 11 de novembro de 1966.

Transfere da Companhia de Eletrificação Centro-Norte do Ceará para a Campanha de Eletrificação Rural do Nordeste a concessão para distribuir energia elétrica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos dos artigos 10 do Decreto-lei nº 2.281, de 5 de junho de 1940, 8º do Decreto-lei nº 3.763, de 25 outubro 1941 e 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938,

Decreta:

Art. 1º Fica transferida para Companhia de Eletrificação Rural do Nordeste a concessão para distribuir energia elétrica no Município de Itaiçaba, Estado do Ceará, em virtude do Decreto-lei nº 54.414, de 12 de outubro de 1964, ficando autorizada a construir os sistemas de transmissão e de distribuição que se fizeram necessários.

Parágrafo único. Em portaria do Ministro das Minas e Energia, após a aprovação dos projetos, serão determinadas as características técnicas das instalações.

Art. 2º A Concessionária deverá satisfazer as seguintes exigências:

I - Submeter à aprovação do Ministro das Minas e Energia em três (3) vias, dentro do prazo de um (1) ano, a contar da data da publicação dêste decreto, os estudos, projetos e orçamentos relativos às novas instalações.

II - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro de trinta (30) dias contados da publicação do despacho de aprovação da respectiva minuta pelo Ministro das Minas e Energia.

III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem marcados pelo Ministério das Minas e Energia executando-as de acôrdo com os projetos aprovados e com as modificações que forem autorizadas se necessárias.

Parágrafo único. Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.

Art. 3º As tarifas de fornecimento de energia elétrica serão fixadas e revistas trienalmente pelo Departamento Nacional de Águas e Energia do Ministério das Minas e Energia.

Art. 4º Êste decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 11 de novembro de 1966, 145º da Independência e 78º da República.

H. CASTELlO BRANCO

Benedito Dutra