DECRETO Nº 59.552, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1966.

Amplia a zona de concessão da Companhia Estadual de Energia Elétrica, no Rio Grande do Sul.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934), combinado com o art. 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938,

Decreta:

Art. 1º Fica ampliada - para todo o território do Município de Passo Fundo - a concessão pára distribuir energia elétrica, de que é titular, em virtude do Decreto nº 47.270, de 19 de novembro de 1959, a Comissão Estadual de Energia Elétrica do Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 2º A concessionária deverá satisfazer às seguintes exigências:

I - Submeter à aprovação do Ministro das Minas e Energia, em três (3) vias, dentro do prazo de cento e oitenta (180) dias, a contar da data da publicação dêste decreto, os estudos, projetos e orçamentos relativos aos sistemas de transmissão e distribuição.

II - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem aprovados pelo Ministro das Minas e Energia, executando-as de acôrdo com os projetos aprovados e as modifivações que forem autorizadas.

Parágrafo único. Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.

Art. 3º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 11 de novembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Benedicto Dutra