DECRETO Nº 59.554, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1966.

Autoriza a Mineração Triângulo Sociedade Anônima a Lavrar argila no município de Uberaba, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizada a Mineração Triângulo S/A a lavrar argila em terrenos de propriedade de Waldermar da Silva Lopes, no lugar denominado Ely, Distrito e Município de Uberaba Estado de Minas Gerais, numa área de cento e noventa e três hectares (193ha), delimitada por um polígono mistilíneo que tem um vértice na confluência dos córregos do Retiro e da Divisa ou vertente dos ausentes a dos mil oitocentos sessenta e cinco metros (2.865 m) no rumo verdadeiro de quinze graus e quarenta e cinco minutos nordeste (15º 45’ NE); do marco do quilometro seiscentos sessenta e um (Km 661) da linha da Companhia Mogiana de Estrada de Ferro, no trecho Uberaba-Uberlândia e os lados, a partir do vértice considerado têm os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: quinhentos oitenta e sete metros e cinqüenta centímetros (587,50 m), cinqüenta e três graus e oito minutos nordeste (53º 08’ NE); duzentos oitenta e um metros (281 m), quarenta graus quarenta e sete minutos nordeste (40º 47’ NE); dois mil duzentos e dois metros (2.202 m), setenta e seis graus e dezenove minutos sudeste (76º 19’ SE); o quarto (4º) lado é o segmento retilíneo que partindo da extremidade do terceiro (3º) lado com rumo verdadeiro de cinqüenta e oito graus e um minuto sudoeste (58º 01’ SW), alcança o córrego da Divisa ou vertente dos Ausentes; o quinto (5º) e ultimo lado é o córrego da Divisa no trecho compreendido entre a extremidade do quarto (4º) lado descrito e a barra do córrego do Retiro mencionada como inicio do Primeiro (1º) lado. Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do Parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo código não expressamente  mencionadas neste decreto.

Parágrafo único. a execução da presente autorização fica sujeita ás estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de19 de fevereiro de 1963, e da Resolução número 3, de 30 de abril de 1965, de Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos á União, ao Estado e ao Município, em comprimento do disposto no art.68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas ás servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste decreto, que será transcrito no livro próprio de Registro das autorizações de Lavra, após o pagamento da taxa de três mil oitocentos e sessenta cruzeiros (Cr$3.860.)

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 11 de novembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Benedicto Dutra.