DECRETO Nº 59.555, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1966.

Autoriza a Companhia Estanífera do Brasil S.A. a lavrar cassiterita, no município de Itinga, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizada a Companhia Estanífera do Brasil S.A. a lavrar cassiterita, em terrenos de sua propriedade, no lugar denominado Fazenda Pau D’Oleo, distrito e município de Itinga, Estado de Minas Gerais, numa área de duzentos e setenta e sete hectares e vinte e sete ares (277,27ha), delimitada por um polígono mistilíneo, que tem um vértice na esquerda do ribeirão Piauí a cento e doze metros (112m), no rumo verdadeiro de vinte e três graus e dezessete minutos sudeste (23º17’SE), da barra do córrego Quebra Testa, contribuinte pela margem direita do citado curso d’água e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: mil quatrocentos e quinze metros (1.415m), quarenta e três graus e vinte e nove minutos nordeste (43º29’NE); mil seiscentos e vinte e cinco metros (1.625m), quarenta e dois graus e quarenta e três minutos nordeste (43º43NE); quatrocentos e cinquenta metros (450m), doze graus e vinte e dois minutos sudeste (12º22’SE); oitocentos e noventa metros (890m), treze graus e trinta e oito minutos sudoeste (13º333SW); setecentos e noventa e cinco metros (795m), um grau e vinte e dois minutos sudeste (1º22’SE); seiscentos e vinte e três metros (623m), trinta e três graus e trinta e oito minutos sudoeste (33º38”SW); seiscentos e quarenta e cinco metros (645m), setenta e nove graus e vinte e dois minutos noroeste (79º22’NW); o sétimo lado é segmento retilíneo que partindo da extremidade do sexto lado descrito, com rumo verdadeiro de cinquenta e oito graus e oito minutos sudoeste (58º08’SW), alcança a margem esquerda do ribeirão Piauí; o oitavo e último lado é o trecho da margem esquerda do ribeirão Piauí, compreendido entre a extremidade do sétimo lado e o inicio do primeiro lado, descritos. Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionados neste decreto.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher ao cofres públicos, na forma da Lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste decreto, que será transcrito no livro próprio de Registro das Autorizações de Lava, após o pagamento da taxa de cinco mil quinhentos e sessenta cruzeiros (Cr$5.560).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 11 de novembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. Castelo Branco

Benedicto Dutra