DECRETO Nº 59.558, de 11 de novembro de 1966.
Autoriza o Govêrno do Estado de Minas Gerais a pesquisar grafita e cianita no município de Minas Novas, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPUBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985 de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o Govêrno do Estado de Minas Gerais a pesquisar grafita e cianita em terrenos devolutos do Estado e de propriedade de Washington Pinheiro Costa e outros no lugar denominado Capivari, distrito e município de Minas Novas, Estado de Minas Gerais, numa área de trezentos e onze hectares e quarenta e cinco ares (311,45 ha), delimitada por um polígono mistilíneo, que tem vértice a dois mil quatrocentos e vinte metros (2.420m), no rumo magnético de oitenta graus sudoeste (80º SW) da barra do ribeirão da Fôlha no ribeirão-Setubinha e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: mil metros (1.000m) oitenta graus sudoeste (80º SW); o segundo (2º) lado é o segmento retilíneo que partindo da extremidade do primeiro (1º) lado descrito, com rumo magnético de trinta e três graus quarenta e cinco minutos sudoeste (33º 45’ SW) alcança a margem esquerda do córrego Tibuna ou Tribuna; o terceiro (3º) lado é o trecho da margem esquerda do córrego Tibuna numa distância de mil cento e sessenta metros (1.160m) a montante, a partir da extremidade do segundo (2º) lado descrito; quatro mil e cinqüenta metros (4.150m), trinta e três graus e trinta minutos nordeste (33º 30’ NE).
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução número 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste decreto, não fica sujeito ao pagamento da taxa prevista pelo art. 17 do § 1º do Código de Minas, ex vi da Lei nº 31.519, de 30 de dezembro de 1958 (Lei do Sêlo) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisa.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 11 de novembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Benedito Dutra