DECRETO Nº 59.562, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1966.
Concede à sociedade anônima Elizabeth Arden (South America) INC. Autorização para continuar a funcionar na República dos Estados Unidos do Brasil.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição Federal, e nos têrmos do Decreto-lei número 2.627, de 26 de setembro de 1940,
decreta:
Artigo único. É concedida à sociedade anônima Elizabeth Arden (South America) INC, com se na cidade de Dover, Condado de Kent, Estado de Delaware, Estados Unidos da América, autorizada a funcionar através de Decretos Federais, o último dos quais sob o nº 56.130, de 27 de abril de 1965, autorização para continuar a funcionar no Brasil, com o capital - social destinado às atividades da filial brasileira, elevado de Cr$182.000.000 (cento e oitenta e dois milhões de cruzeiros), para Cr$377.160.000 (trezentos e setenta e sete milhões, cento e sessenta mil cruzeiros), em virtude da correção monetária dos valôres do Ativo imobilizado, nos têrmos da Lei nº 4.357, de 16 de junho de 1964 consoante resoluções aprovadas pela Diretoria, em reuniões realizadas a 30 de abril de 1965 e 28 de abril de 1966, mediante as cláusulas que acompanham o Decreto nº 52.895, de 21 de novembro de 1963, assinadas pelo Ministro de Estado da Indústria e do Comércio, obrigando-se a mesma sociedade a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor, ou que venham a vigorar, sôbre o objeto da presente autorização.
Brasília, 14 de novembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. Castello Branco
Paulo Egydio Martins