DECRETO Nº 59.564, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1966.
Autoriza a cessão, sob a forma de utilização gratuita, dos imóveis que menciona, situados no Estado da Guanabara.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição Federal e de acôrdo com os arts. 125 e 126 do Decreto-lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946,
decreta:
Art. 1º Fica autorizada a cessão, sob a forma de utilização gratuita, dos imóveis da rua Cosme Velho ns. 874 e 886, antigos 246 e 250, Laranjeiras, Estado da Guanabara (terreno nacional interior), tendo como característicos, o primeiro, de frente 11,65m, de comprimento 26,60 m aproximadamente, até o Rio Carioca; o segundo, de frente 26,55 m de comprimento pelo lado direito 0,65 m e pelo lado esquerdo 15,50m, aproximadamente, até o Rio Carioca.
Art. 2º Destinam-se os imóveis a que se refere o artigo anterior à construção do túnel Rio Comprido-Lagoa, tornando-se nula a cessão, sem direito a qualquer indenização, se fôr dada ao terreno, no todo ou em parte, utilização diversa, ou ainda se houver inadimplemento de cláusula do contrato, que deverá ser lavrado em livro próprio do Serviço do Patrimônio da União.
Brasília, 14 de novembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. Castello Branco
Octavio Bulhões