DECRETO Nº 59.578, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1966.

Constitui Comissão Especial para definir as bases da política de investimentos e financiamentos no Setor de Construção Naval.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições,

CONSIDERANDO a necessidade de atender aos objetivos de uma maior participação brasileira no transporte internacional, através de Frota Mercante adequada;

CONSIDERANDO a necessidade de garantir eficiente e regular serviço de cabotagem, e

CONSIDERANDO que para tais fins se torna necessário estabelecer programação objetiva de renovação e ampliação da Frota que assegure também à Indústria de Construção Naval instalada no país continuidade operacional a custos econômicos,

resolve:

Art. 1º Construir Comissão Especial, composta de representantes do Ministério da Indústria e do Comércio;

Ministério do Planejamento e Coordenação Econômica;

Ministério das Relações Exteriores;

Ministério da Fazenda;

Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil;

Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico;

Comissão de Marinha Mercante;

Lóide Brasileiro;

Petróleo Brasileiro S.A.

Companhia Vale do Rio Doce;

Sindicato Nacional de Emprêsas de Navegação Marítima;

Sindicato da Indústria da Construção e Reparos Navais, com os seguintes objetivos:

A - Definir as bases da política de investimentos e financiamentos no Setor de Construção Naval, tendo em vista:

a) os diferentes estágios do processo industrial;

b) os recursos de diferentes origens disponíveis para investimento e financiamento ao Setor;

c) o incremento à produtividade e à redução de custos, inclusive do setor de indústrias complementares.

B - Determinar a programação mínima de encomendas a curto e médio prazo e se necessário, um programa de emergência, tendo em vista assegurar a continuidade operacional da indústria naval.

Art. 2º A Comissão funcionará no Ministério da Indústria e do Comércio, utilizando-se, na medida do necessário, dos recursos e do apoio técnico da Comissão de Marinha Mercante e do Ministério do Planejamento e Coordenação Econômica.

Art. 3º A Comissão deverá apresentar a conclusão de seus trabalhos dentro de 70 dias.

Art. 4º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 23 de novembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. Castello Branco

Juracy Magalhães

Octávio Bulhões

Juarez Távora

Paulo Egydio Martins

Mauro Thibau