DECRETO Nº 59.578, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1966.
Constitui Comissão Especial para definir as bases da política de investimentos e financiamentos no Setor de Construção Naval.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições,
CONSIDERANDO a necessidade de atender aos objetivos de uma maior participação brasileira no transporte internacional, através de Frota Mercante adequada;
CONSIDERANDO a necessidade de garantir eficiente e regular serviço de cabotagem, e
CONSIDERANDO que para tais fins se torna necessário estabelecer programação objetiva de renovação e ampliação da Frota que assegure também à Indústria de Construção Naval instalada no país continuidade operacional a custos econômicos,
resolve:
Art. 1º Construir Comissão Especial, composta de representantes do Ministério da Indústria e do Comércio;
Ministério do Planejamento e Coordenação Econômica;
Ministério das Relações Exteriores;
Ministério da Fazenda;
Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil;
Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico;
Comissão de Marinha Mercante;
Lóide Brasileiro;
Petróleo Brasileiro S.A.
Companhia Vale do Rio Doce;
Sindicato Nacional de Emprêsas de Navegação Marítima;
Sindicato da Indústria da Construção e Reparos Navais, com os seguintes objetivos:
A - Definir as bases da política de investimentos e financiamentos no Setor de Construção Naval, tendo em vista:
a) os diferentes estágios do processo industrial;
b) os recursos de diferentes origens disponíveis para investimento e financiamento ao Setor;
c) o incremento à produtividade e à redução de custos, inclusive do setor de indústrias complementares.
B - Determinar a programação mínima de encomendas a curto e médio prazo e se necessário, um programa de emergência, tendo em vista assegurar a continuidade operacional da indústria naval.
Art. 2º A Comissão funcionará no Ministério da Indústria e do Comércio, utilizando-se, na medida do necessário, dos recursos e do apoio técnico da Comissão de Marinha Mercante e do Ministério do Planejamento e Coordenação Econômica.
Art. 3º A Comissão deverá apresentar a conclusão de seus trabalhos dentro de 70 dias.
Art. 4º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 23 de novembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. Castello Branco
Juracy Magalhães
Octávio Bulhões
Juarez Távora
Paulo Egydio Martins
Mauro Thibau