DECRETO Nº 59.592, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1966.

Abre crédito suplementar ao Ministério do Trabalho e Previdência Social para atender às despesas em favor da Fundação de Assistência aos Garimpeiros (FAG).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o item I do art. 87 da Constituição Federal e usando da autorização contida no art. 13 da Lei nº 4.900, de 10 de dezembro de 1965, combinada com o disposto nos arts. 7º, item I, 42 e 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964,

Decreta:

Art. 1º É aberto ao Ministério do Trabalho e Previdência Social, o crédito suplementar da importância de Cr$39.362.700 (trinta e nove milhões, trezentos e sessenta e dois mil e setecentos cruzeiros), a fim de atender encargos classificados na Lei nº 4.900, de 10 de dezembro de 1965, como se segue:

4.15.00

- Ministério do Trabalho e Previdência Social

4.15.08

- Departamento de Administração (Órgãos Dependentes)

3.0.0.0

- Despesas Correntes

3.2.0.0

- Transferências Correntes

3.2.1.0

- Subvenções Sociais

3.2.1.5

- Instituições Privadas

1)

Fundação de Assistência aos Garimpeiros (Lei nº 3.295, de 30 de outubro de 1957).

Art. 2º O crédito suplementar de que trata o art. 1º será registrado pelo Tribunal de Contas da União e distribuído automàticamente ao Tesouro Nacional.

Art. 3º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas a disposições em contrário.

Brasília, 25 de novembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

h. castello branco

Eduardo Lopes Rodrigues

L. G. do Nascimento e Silva