DECRETO Nº 59.592, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1966.
Abre crédito suplementar ao Ministério do Trabalho e Previdência Social para atender às despesas em favor da Fundação de Assistência aos Garimpeiros (FAG).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o item I do art. 87 da Constituição Federal e usando da autorização contida no art. 13 da Lei nº 4.900, de 10 de dezembro de 1965, combinada com o disposto nos arts. 7º, item I, 42 e 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964,
Decreta:
Art. 1º É aberto ao Ministério do Trabalho e Previdência Social, o crédito suplementar da importância de Cr$39.362.700 (trinta e nove milhões, trezentos e sessenta e dois mil e setecentos cruzeiros), a fim de atender encargos classificados na Lei nº 4.900, de 10 de dezembro de 1965, como se segue:
4.15.00 | - Ministério do Trabalho e Previdência Social |
4.15.08 | - Departamento de Administração (Órgãos Dependentes) |
3.0.0.0 | - Despesas Correntes |
3.2.0.0 | - Transferências Correntes |
3.2.1.0 | - Subvenções Sociais |
3.2.1.5 | - Instituições Privadas |
1) | Fundação de Assistência aos Garimpeiros (Lei nº 3.295, de 30 de outubro de 1957). |
Art. 2º O crédito suplementar de que trata o art. 1º será registrado pelo Tribunal de Contas da União e distribuído automàticamente ao Tesouro Nacional.
Art. 3º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas a disposições em contrário.
Brasília, 25 de novembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
h. castello branco
Eduardo Lopes Rodrigues
L. G. do Nascimento e Silva