decreto nº 59.594, de 25 de novembro de 1966.

Abre o crédito suplementar de Cr$315.000.000, à Presidência da República - Administração do Território Federal de Rondônia, para refôrço de várias dotações orçamentárias do vigente exercício.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição contida no art. 13, da Lei nº 4.900, de 10 de dezembro de 1965 e tendo ouvido o Ministério da Fazenda e consultado o Tribunal de Contas da União, nos têrmos do artigo 92, do Regulamento Geral de Contabilidade Pública,

decreta:

Art. 1º Fica aberto, à Presidência da República - Administração do Território Federal de Rondônia, o crédito suplementar de Cr$315.000.000 (trezentos e quinze milhões de cruzeiros), para refôrço das seguintes dotações orçamentárias do vigente exercício (Lei nº 4.900, de 10 de dezembro de 1965, que estima a receita e fixa a despesa da União, para o exercício financeiro de 1966):

4.01.2

- Presidência Da República

 

(Órgãos Dependentes: Coordenação dos Organismos Regionais. Lei nº 4.344, de 21-6-1964.)

4.01.02.06

- Administração do Território Federal de Rondônia

3.0.0.0

- Despesas Correntes

3.1.0.0

- Despesas de Custeio

3.1.1.0

- Pessoal Civil

02.00

- Despesas variáveis com pessoal civil

 

 

Cr$

02.01

- Ajuda de Custo .................................................................................

4.000.000

02.02

- Diárias ...............................................................................................

5.000.000

02.03

- Substituições .....................................................................................

1.000.000

02.04

- Gratificação pela prestação de serviços extraordinários ..................

6.000.000

02.05

- Gratificação pela representação de Gabinete ..................................

99.000.000

02.11

- Salário de pessoal temporário ..........................................................

200.000.000

Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 25 de novembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

h. castello branco

Eduardo Lopes Rodrigues

João Gonçalves de Souza