Decreto nº 59.601, de 28 de novembro de 1966.
Concede à Immobiliare Casa Latina - Società per Azioni autorização para continuar a funcionar na República dos Estados Unidos do Brasil.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição Federal, e nos têrmos do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1948,
Decreta:
Artigo único. É concedida à Immobiliare Casa Latina - Società per Azioni, com sede em Roma, Itália, autorizada a funcionar através de Decretos Federais, o último dos quais sob nº 46.937, de 30 de setembro de 1959, autorização para continuar a funcionar no Brasil, com o capital destinado às operações comerciais da filial brasileira, elevando de Cr$17.000.000, (dezessete milhões de cruzeiros) para Cr$565.000.000, (quinhentos e sessenta e cinco cruzeiros), por meio da correção monetária dos valôres do Ativo imobilizado, nos têrmos da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964, bem como através do aproveitamento de Reservas, consoante resoluções adotadas pelo Conselho de Administração, em reuniões realizadas a 10 de outubro de 1964, e 27 de abril de 1965, mediante as cláusulas que a êste acompanham, assinadas pelo Ministro de Estado da Indústria e do Comércio, obrigando-se a mesma sociedade a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor, ou que venham a vigorar, sôbre o objeto da presente autorização.
Brasília, 28 de novembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. Castello Branco
Paulo Egydio Martins