DECRETO Nº 59.603, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1966.
Altera o Regulamento do Cadastro Geral de Contribuintes.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição Federal,
decreta:
Art. 1º A obrigatoriedade de mencionar o número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes, a que se refere o art. 6º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 57.307, de 23 de novembro de 1965, tornar-se-á afetiva a partir de 2 de janeiro de 1967, salvo no que se refere as notas fiscais e guias de recolhimento, em relação às quais a exigência se fará imediatamente após a inscrição naquele Cadastro.
Art. 2º Aos contribuintes que possuírem elevado estoque de rótulos, invólucros e embalagens, não adaptáveis, por carimbo ou qualquer outro meio, às exigências legais e regulamentares, poderão ser abertos prazos maiores a critério do Departamento de Rendas Internas, que julgará da conveniência de concedê-los, examinadas, em cada caso, através de pedido expresso da parte interessada, as razões que comprovem e justifiquem a concessão, de caráter restrito.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de novembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. Castello Branco
Eduardo Lopes Rodrigues