DECRETO Nº 59.609, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1966.
Autoriza o Superintendente da SUDAM a praticar os atos de sua competência, necessário à imediata instalação, funcionamento e consecução dos objetivos da autarquia.
O. PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal, e
CONSIDERANDO que, até a presente data, não foram concluídos os trabalhos da regulamentação relativa a Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia, ao Banco da Amazônia S.A. e aos incentivos fiscais em favor da Região, na forma do artigo 2º, alínea a, do Decreto nº 59.455, de 4 de novembro de 1966;
CONSIDERANDO a necessidade de instalar a Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (SUDAM), para a realização das tarefas que lhe são atribuídas pela Lei nº 5.173, de 27 de outubro de 1966,
DECRETA:
Art. 1º O Superintendente da SUDAM, enquanto não fôr aprovada a regulamentação a que se refere a alínea a do artigo 2º, do Decreto número 59.455, de 4 de novembro de 1966, poderá praticar todos os atos de sua competência, necessários à imediata instalação, funcionamento e consecução dos objetivos da autarquia.
Art. 2º Para efeito do disposto no artigo anterior, o Superintendente baixará as normas administrativas que se fizerem necessárias, até que seja baixado o regulamento da entidade e aprovado o seu Regimento Interno respectivamente, na forma das alíneas b e c, do artigo 13, da Lei nº 5.173, de 27 de outubro de 1966.
Art. 3º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 29 de novembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. CASTELLO BRANCO
João Gonçalves de Sousa