DECRETO Nº 59.610, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1966.
Prorroga até 15 de dezembro de 1966 o prazo fixado pelo Decreto nº 59.440, de 28 de outubro de 1966.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do artigo 87 da Constituição Federal e
CONSIDERANDO a necessidade de levantamento da fontes possíveis de receita e de compressão de despesas a fim de evitar o agravamento da pressão inflacionária;
CONSIDERANDO ainda a importância dêsses elementos instrutivos para a redação do Relatório final da Comissão,
RESOLVE:
Art. 1º Fica prorrogado até 15 de dezembro de 1966 o prazo de apresentação do resultado dos trabalhos de que foi incumbida a comissão designada pelo Decreto nº 59.440, de 28 de outubro de 1966.
Art. 2º Êste decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 29 de novembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. Castello Branco
Roberto Campos