DECRETO Nº 59.621, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1966.
Ministério da Fazenda. Abertura de crédito especial de Cr$62.704.650, para atender ao cumprimento de decisão unânime do Supremo Tribunal Federal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, número I, da Constituição Federal, da autorização contida no artigo 1º da Lei nº 5.112, de 22 de setembro de 1966 e ouvido o Tribunal de Contas da União, como preceitua o artigo 93, do Regulamento Geral de Contabilidade Pública,
decreta:
Art. 1º É aberto pelo Ministério da Fazenda, o crédito especial de Cr$62.704.650 (sessenta e dois milhões, setecentos e quatro mil, seiscentos e cinqüenta cruzeiros), para atender ao pagamento de percentagens aos Procuradores da República, lotados em Brasília, em cumprimento de decisão unânime do Supremo Tribunal Federal proferida no Mandado de Segurança nº 15.243, de 1965.
Art. 2º O crédito especial a que se refere o artigo precedente será registrado pelo Tribunal de Contas da União e distribuído ao Tesouro Nacional.
Art. 3º Êste Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 30 de novembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. Castello Branco
Carlos Medeiros Silva
Eduardo Lopes Rodrigues