DECRETO Nº 59.623, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1966.

Autoriza Mineração Lagoa Grande Limitada a Lavrar minério de Ferro, no Município de Brumadinho, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizada a Mineração Lagoa Grande Limitada, a lavrar minério de ferro, em terrenos de sua propriedade, no lugar denominado Serinha, município de Brumadinho, Estado de Minas Gerais, numa área de trinta e um hectares (31ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a mil duzentos e setenta e dois metros (1,272m), no rumo verdadeiro trinta e cinco graus e vinte e seis minutos sudoeste. (35º 26’ SW), do marco Geodésico colocado no alto da Serra da Moeda e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: setecentos e dez metros (710 m), trinta e cinco graus e vinte e seis minutos sudoeste (35º 26’SW); quatrocentos e dez metros (410 m), vinte e nove graus e quarenta e cinco minutos noroeste (29º 45’ NW); trezentos e setenta e cinco metros (375 m), quinze graus e trinta minutos noroeste (15º30’NW); duzentos e quarenta metros (240 m), sessenta e três graus e trinta minutos nordeste (63º30’NE); quinhentos e cinquenta e cinco metro (555 m), sessenta e quatro graus sudeste (64ºSE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constante do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de a outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionado nêste Decreto.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica, sujeita as estipulações do regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 de da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da Lei os tributos que forem devidos a União, o Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a autorização de lavrar será declarada caduca ou nula na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavrar, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por titulo êste Decreto que será transcrito no livro próprio de Registro das Autorizações de Lavra, após o pagamento da taxa de seiscentos e vinte cruzeiros (Cr$ 620).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 30 de novembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Mauro Thibau