DECRETO Nº 59.626, DE 1º DE DEZEMBRO DE 1966.
Autoriza o cidadão brasileiro Edmundo Ribeiro da Costa a pesquisar amianto e minério de manganês no município de Pilar de Goiás, Estado de Goiás.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Edmundo Ribeiro da Costa a pesquisar amianto e minério de manganês em terrenos de propriedade de José Ribeiro no lugar denominado Fazenda Caracol ou Baixa da Serra, distrito e município de Pilar de Goiás, Estado de Goiás, numa área de cento e quarenta e quatro hectares (144ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a duzentos metros (200m), no rumo magnético de doze graus sudoeste (12ºSW), da barra do Córrego das Figuras no Rio Tocambira e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: oitocentos e noventa e seis metros (896m), oitenta e seis graus sudoeste (86ºSW); seiscentos e oitenta e dois metros (682m), cinqüenta e oito graus vinte minutos sudoeste (58º20’SW); mil setecentos e quarenta e oito metros (1.748m), cinqüenta e seis graus vinte minutos sudeste (56º20’SE); setecentos e cinqüenta e oito metros (758m), setenta e quatro graus sudeste (74ºSE); mil quatrocentos e oitenta e três metros (1.483m), trinta e três graus trinta minutos noroeste (33º30’NW). O sexto e último lado é o segmento retilíneo que une a extremidade do quinto lado descrito ao vértice de partida.
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº 3 de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de mil quatrocentos e quarenta cruzeiros (Cr$1.440) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio do Registro das Autorizações de Pesquisa.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 1º de dezembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
h. castello branco
Mauro Thibau