DECRETO Nº 59.627, DE 1º DE DEZEMBRO DE 1966.
Transfere da Companhia de Eletrificação Centro-Norte do Ceará para a Companhia de Eletrificação Rural do Nordeste, concessão para distribuir energia elétrica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I da Constituição e nos têrmos dos artigos 10 do Decreto-Lei nº 2.281, de 5 de junho de 1940, 8º do Decreto-lei nº 3.763 de 25 de outubro de 1941, e 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938,
DECRETA:
Art. 1º Fica transferida para a Companhia de Eletrificação Rural do Nordeste a concessão para distribuir energia elétrica no Município de Quixeré, Estado do Ceará, de que é titular a Companhia de Eletrificação Centro-Norte do Ceará em virtude do Decreto nº 52.596, de 1 de outubro de 1963, ficando autorizada a construir os sistemas de transmissão e de distribuição que se tornarem necessários.
Parágrafo único. Em portaria do Ministro das Minas e Energia, após a aprovação dos projetos, serão determinadas as características técnicas das instalações.
Art. 2º A concessionária deverá satisfazer as seguintes condições:
I - Submeter à aprovação do Ministro das Minas e Energia, em três (3) vias, dentro do prazo de um (1) ano, a contar da data da publicação dêste decreto, os estudos, projetos e orçamentos relativos as novas instalações.
II - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro de trinta (30) dias contados da publicação do despacho de aprovação da respectiva minuta pelo Ministro das Minas e Energia.
III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem marcados pelo Ministério das Minas e Energia, executando-as de acôrdo com os projetos aprovados e com as modificações que forem autorizadas, se necessárias.
Parágrafo único. Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.
Art. 3º As tarifas de fornecimento de energia elétrica serão fixadas e revistas trienalmente pelo Departamento Nacional de Águas e Energia, do Ministério das Minas e Energia, com a aprovação do respectivo Ministro.
Art. 4º Êste decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 1º de dezembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Mauro Thibau