DECRETO Nº 59.631, DE 1 DE DEZEMBRO DE 1966.
Declara prioritária ao desenvolvimento do Nordeste, para efeito de isenção de quaisquer impostos e taxas federais, a importação dos equipamentos novos, sem similar nacional registrado, neste descritos e consignados à emprêsa “Companhia Valença Industrial”, de Salvador (Ba).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal e nos têrmos do artigo 18, da Lei nº 3.692, de 15 de dezembro de 1959, e, ainda, considerando que o Conselho Deliberativo da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE), através da Resolução nº 2.175, de 2 de março de 1966, aprovou o Parecer da Secretaria Executiva daquele Órgão, propondo fôsse reconhecida prioritária para o desenvolvimento da região, para efeito de isenção de quaisquer impostos e taxas federais, a importação de equipamentos novos, sem similar nacional registrado, neste descritos, a serem importados pela emprêsa “Companhia Valença Industrial”, de Salvador (Ba) e designados ao aumento de sua produção e melhoria de qualidade dos produtos de sua indústria,
CONSIDERANDO o atestado pelo Conselho de Política Aduaneira,
CONSIDERANDO, enfim, o mais que consta da Exposição de Motivos em que o Superintendente da SUDENE encaminhou a proposta ao Conselho Deliberativo do mesmo Órgão,
Decreta:
Art. 1º Fica declarada prioritária ao desenvolvimento do Nordeste, para efeito de isenção de quaisquer impostos e taxas federais, a importação de equipamentos novos, sem similar nacional registrado, a seguir descritos e consignados à emprêsa “Companhia Valença Industrial!, de Salvador (Ba):
ITEM – ESPECIFICAÇÃO | Quantidade a ser importada | Valor Total CIF US$ |
Engrupadeira de atar fios marca “Titan”, modêlo GK 6B com detector, 2 chassis de atamento modêlo GS 2-12, com jôgo de peças sobressalentes......................................................................... | 1 | 5.750 |
Total.......................................... | 1 | 5.750 |
Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 1º de dezembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
h. castello branco
Eduardo Lopes Rodrigues
João Gonçalves de Souza