decreto nº 59.635, de 1º de dezembro de 1966.
Declara prioritária ao desenvolvimento do Nordeste, para efeito de isenção de qualquer taxas e multas federais, a importação de equipamentos novos, sem similar nacional registrado e consignados à emprêsa “ Crasto Agro-Industrial S.A. - CAISA”, de Santa Luzia de Itanhy (Se.).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do Artigo 18, da Lei nº 3.692, de 15 de dezembro de 1959 e, ainda, considerando que o Conselho Deliberativo da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE), através da Resolução nº 2.172, de 2 de março e 1966, aprovou o parecer da Secretaria Executiva daquele Órgão, propondo fôsse reconhecido como prioritária para o desenvolvimento da região, para efeito de isenção de taxas federais, a importação de equipamentos novos, neste descritos, a ser efetuada, pela emprêsa Crasto Agro-Industrial S.A. - CAISA”, de Santa Luzia de Itanhy (Se.) e destinados a implantação de sua unidade produtora de corda encrespada e manta agulhada, a partir do aproveitamento da casca de côco da Bahia.
CONSIDERANDO haver o Conselho de Política Aduaneira atestado não terem dito equipamentos similar registrado no País;
CONSIDERANDO enfim, o mais que consta da exposição de motivos em que o superintendente da SUDENE encaminhou a proposta do Conselho Deliberativo do mesmo Órgão,
decreta:
Art. 1º Fica declarada prioritária para o desenvolvimento do Nordeste, para efeito de isenção de qualquer taxas e impostos federais, a importação de equipamentos novos, sem similar nacional registrado, a seguir descritos e consignados à emprêsa “ Crasto Agro-Industrial S.A. - CAISA”, de Santa Luzia de Itanhy, (Se.).
Item – Especificação | Quantidade a ser importada | Valor Total CIF US$ |
1. Britador de nozes marca DOA, tipo 421, capacidade de reprodução de 1.500 cascas por hora. Composto de dois cilindros alimentadores com dentes temperados de aço, soldados por dentro, correndo em rolamentos de esferas à prova d’água............................. | 2 | 2.466 |
2. Desfibradeira marca DOA, tipo 441. Sistema de alimentação em correia V padronizadas e rodas de alumínio e ferro fundido, alojadas em rolamentos de esfera à prova d’água. Equipada com duas rodas fundidas de raios de cadeias especiais e 2 tambores sedeioros com dentes camiáveis................................................................................... | 4 | 14.361 |
3. Peneira de tambor rotativo marca DOA, tipo 460. Tambor formado por dois anéis e longarinas................................................................... | 1 | 960 |
4. Máquina sedeira e limpadora, marca DOA c omposta de: (a) sedeira com tambor de ø 700mm, cilindro de segurança e dois cilindros estriados e (b) abridor misturador com sistema duplo, de cilindros batedores, aspiração de pó por meio de ventilador de expulsão................................................................................................ | 1 | 5.344 |
5. Máquina automática de fiação e emcrespamento marca AERCORD III com parte de alimentação automática com distribuidor de pelo; armação de rolos com 5 rolos canelados, dedo especial de fiação com avanço forçado, duas bobinas desmontáveis de enrolamento, freio de enrolamento automático e acionado eletricamente com tração e trança regulável....................................... | 3 | 18.129 |
6. Conjunto para mantas filtradas marca DOA constando de:.............. |
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6.1 – Caixa de alimentação e formador de 3,5m3, com alimentação controlada por meio de células foto elétricas...................................... | 1 | 14.405 |
6.2 – tear de agulhas com quinze linhas de 200 agulhas. Avanço de manta e frequência das agulhas ajustáveis.......................................... | 1 | 9.973 |
6.3 – mesa de corte com dispositivo que permite o corte da manta no comprimento desejado.......................................................................... | 1 | 5.459 |
Total...................................................................................................... |
| 71.097 |
Equipamentos originados da Áustria.
Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 1º de dezembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
h. castello branco
Eduardo Lopes Rodrigues
João Gonçalves de Souza