Decreto nº 59.638, de 1º de dezembro de 1966.

Retifica o art. 1º do Decreto número 51.932 A, de 26 de abril de 1963.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica retificado o art. 1º do decreto nº 51.932A, de 26 de abril de 1963, que passa a ter a seguinte redação: Fica autorizada a Mineração e Usina Wigg S.A. a pesquisar minérios de ferro, de maganês e dotomita, em terrenos de sua propriedade nos lugares Várzea do Lopes e Biboca, distrito de Bação, município de Itabirito, Estado de Minas Gerais, numa área de trezentos e setenta hectares e setenta e sete ares (370,77ha), delimitada por um polígono mistilíneo que tem vértice na confluência do rio Mata Porcos com o córrego da Passagem e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: quinhentos e cinqüenta e um metros (551m), oitenta e um graus e cinco minutos nordeste (81º05’NE); duzentos e setenta e três metros (273m), quarenta e nove graus e cinqüenta e quatro minutos sudeste (49º54’SE); cento e vinte e três metros (123m), sessenta e quatro graus e trinta e três minutos sudeste (64º33’SE); duzentos e cinqüenta e sete metros (257m), quinze graus quatro e minutos sudeste (15º04’SE); cento e cinqüenta e seis metros (156m), vinte graus quarenta e sete minutos (20º47’SE); seiscentos e setenta e oito metros (678m), vinte e nove graus cinqüenta e três minutos sudeste (29º53’SE); cento e oitenta e um metros (181m), dezenove graus quarenta e três minutos sudeste (19º43’SE); trezentos e onze metros (311m), vinte e quatro graus e trinta e oito minutos sudeste (24º38’SE); quatrocentos e vinte e cinco metros (425m), onze graus cinco minutos sudeste (11º5’SE); sessenta e sete metros (67m), quarenta graus quarenta e quatro minutos sudeste (40º44’SE); trezentos e treze metros (313m), quarenta e quatro graus quarenta e dois minutos sudeste (44º42’SE); trezentos e cinqüenta e três metros (353m), setenta e cinco graus quinze minutos sudoeste (75º15’SW); cento e oitenta e três metros (183m), cinqüenta e oito graus vinte minutos sudoeste (58º20’SW); quinhentos e vinte e seis metros (526m), vinte e sete graus trinta minutos noroeste (27º30’NW); duzentos e quatorze metros (214m), quarenta e dois graus cinqüenta e cinco minutos noroeste (42º55’NW); cento e cinqüenta e sete metros (157m), trinta e sete minutos noroeste (0º37’NW); cento e vinte e seis metros (126m), cinqüenta e cinco graus vinte e nove minutos nordeste (55º29’NE); centos e três metros (103m), quarenta e cinco graus dois minutos nordeste (45º02’NE); duzentos e quarenta metros (240m), trinta e nove graus trinta e três minutos nordeste (39º33’NE); sessenta e seis metros (66m), sete graus cinqüenta e oito minutos noroeste (7º58’NW); duzentos metros (200m), treze graus trinta e nove minutos noroeste (13º39’NW); cento e oitenta e um metros (181m), vinte e sete graus trinta e sete minutas noroeste (27º37’NW); duzentos e oito metros (208m), trinta graus vinte e oito minutos noroeste (30º28’NW); quinhentos e oitenta e um metros (581m), sessenta e sete graus e trinta e oito minutos sudoeste (67º38’SW); o vigésimo quinto lado é o segmento retilíneo que partindo da extremidade do vigésimo quarto lado descrito, com rumo verdadeiro de cinqüenta e um graus quarenta e oito minutos sudoeste (51º48’SW), alcança a margem esquerda do rio Mata Porco; o vigésimo sexto lado é o trecho da margem esquerda do curso d’água mencionado, com distância de duzentos e dez metros (210m), a montante, a contar da extremidade do vigésimo quarto lado descrito; quinhentos e trinta e nove metros (539m), sessenta graus trinta e um minutos sudoeste (60º31’SW); duzentos e cinqüenta e nove metros (259m), quarenta e seis graus três minutos sudoeste (46º3’SW); trezentos e dezenove metros (319m), vinte e oito graus doze minutos sudoeste (28º12’SW); quatrocentos e quarenta metros (440m), cinqüenta e nove graus vinte e oito minutos noroeste (59º28’NW); setenta metros (70m), setenta e seis graus dezenove minutos sudoeste (76º19’SW); trezentos e trinta e seis metros (336m), dez graus vinte e oito minutos sudeste (10º28’SE); o trigésimo segundo lado é o segmento retilíneo que partindo da extremidade do trigésimo primeiro lado descrito, com rumo verdadeiro de vinte seis graus quarenta e oito minutos sudeste (26º48’SE); alcança a margem esquerda do córrego do Eixo; o trigésimo terceiro lado é trecho da margem esquerda do córrego do Eixo, com extensão de setecentos e cinqüenta metros (750m), a montante, contando-se a partir da extremidade do trigésimo segundo lado descrito; oitocentos e sessenta metros (860m), trinta e um graus nordeste (31ºNE); o trigésimo quinto lado é o segmento retilíneo que partindo da extremidade de trigésimo quarto lado descrito, com rumo verdadeiro de três graus nordeste (3ºNE) alcança a margem direita do córrego de Grotão do Lopes; o trigésimo sexto lado é o trecho da margem direita do córrego do Grotão do Lopes com extensão aproximada de hum mil seiscentos e sessenta metros (1.660m), a juzante constando-se a partir da extremidade do trigésimo quinto lado; duzentos e quarenta e quatro metros (244m), cinqüenta e nove graus e dois minutos sudoeste (59º02’SW); setenta e dois metros (72m), quinze graus trinta e oito minutos sudoeste (15º38’SW); cento e vinte e nove metros (129m), vinte cinco graus e quarenta e seis minutos sudeste (25º46’SE); cento e trinta e quatro metros (134m), setenta e dois graus trinta e dois minutos sudeste (72º32’SE); duzentos e setenta e oito metros (278m), trinta e quatro graus e cinqüenta e nove minutos sudeste (34º59’SE); o quadragésimo segundo e último lado retilíneo é o segmento retilíneo que partindo do quadragésimo primeiro lado descrito, alcança o vértice de partida.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº 3 de 30 de abril de 1965 da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de três mil setecentos e dez cruzeiros (Cr$3.710), e será transcrito no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisa.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 1 de dezembro de 1965; 145º da Independência e 78º da República.

H. Castello Branco

Mauro Thibau