decreto nº 59.642, de 2 de dezembro de 1966.
Aprova enquadramento de pessoal da Escola Técnica de Campos, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e tendo em vista o disposto no parágrafo único do Art. 23 da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962,
decreta:
Art. 1º Fica aprovado, na forma do anexo, o enquadramento do pessoal da Escola Técnica de Campos, amparado pelo parágrafo único do art. 23 da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962, de acôrdo com o disposto no Decreto nº 48.923, de 8 de setembro de 1960, bem como a relação nominal dos respectivos ocupantes, a saber:
Classe: Professor de Ofícios
Código: EC 513-13
2 Cargos
2 - Referência-base
1. Rosalvo Moreira de Abreu.
2. Valter Tavares de Freitas.
Art. 2º Os valores dos níveis e respectivas conferências constantes do anexo a que se refere o art. 1º dêste decreto, são previstos no anexo I da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962, reajustados a partir de 1º de junho de 1963, de acôrdo com a Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963, a partir de 1 de junho de 1964, de acôrdo com a Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964, e, a partir de 1º de janeiro de 1966, de acôrdo com a Lei nº 4.863, de 29 de novembro de 1965.
Art. 3º O órgão de pessoal competente apostilará os títulos dos servidores abrangidos por êste decreto ou os expedirá aos que não os possuem.
Art. 4º O enquadramento a que se refere êste decreto não homologa situação que, em virtude de sindicância, devassa ou inquérito administrativo, venha a ser considerada nula, ilegal, ou contrária a normas administrativas em vigor.
Art. 5º As vantagens financeiras dêste decreto vigoram a partir de 5 de julho de 1962.
Art. 6º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 2 de dezembro de 1966; 145º da Independência e 78 da República.
h. castello branco
Raymundo Moniz de Araújo
O anexo a que se refere o art. 1º foi publicado no D.O.de 7-12-66.