decreto nº 59.643, de 2 de dezembro de 1966.
Aprova os Estatutos da Fundação Casa de Rui Barbosa.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e na forma do art. 6º da Lei nº 4.943, de 6 de abril de 1966,
decreta:
Art. 1º Ficam aprovados os Estatutos da Fundação Casa de Rui Barbosa, que a êste acompanham, assinados pelo Ministro de Estado da Educação e Cultura.
Art. 2º O presente decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 2 de dezembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
h. castello branco
Raymundo Moniz de Aragão
estatutos da fundação casa de rui barbosa
Art. 1º A Fundação Casa de Rui Barbosa, instituição cultural destinada à pesquisa e à divulgação científica e literária, com personalidade jurídica própria e autonomia administrativa, técnica e financeira, constituída nos têrmos da Lei nº 4.943, de 6 de abril de 1966, com sede e fôro na cidade do Rio de Janeiro, Estado da Guanabara, reger-se-á pelos presentes Estatutos.
Art. 2º A Fundação tem como finalidade o desenvolvimento da cultura da pesquisa e do ensino, cumprindo-lhe, especialmente, a divulgação da obra e vida de Rui Barbosa e o culto de sua memória, devendo, além de outras atividades:
a) promover a publicação sistemática da obra de Rui Barbosa e de sua crítica e interpretação, assim como de estudos científicos, artísticos e literários;
b) manter o museu que foi sua residência aberto à visitação pública e tornar acessível à consulta a Biblioteca;
c) promover estudos, conferências, cursos, reuniões ou prêmios que visem à difusão da cultura e da pesquisa;
d) promover estudos e cursos sôbre assuntos jurídicos, políticos, históricos, fiológicos, ou outros relacionados com a obra e vida de Rui Barbosa;
e) Colaborar com instituições nacionais estrangeiras, no âmbito de sua finalidade;
f) Colaborar, quando solicitada, com o Govêrno da união ou dos estados, podendo, mendiante convênio ou acôrdo, imcubir-se da prestação de serviços pertinentes às suas atividades;
g) Cultuar, a 5 de novembro de cada ano, data natalícia de Rui Barbosa, o Dia da Cultura.
Art. 3º Mediante convênio com entidades públicas, a Fundação poderá promover a publicação de coletâneas de leis, documentos parlamentares, de jurisprudência ou de conjuntos de atos, do Gôverno, assegurado a fidelidade dos textos, para efeitos de sua validade oficial.
Art. 4º O patrimônio da Fundação Casa de Rui Barbosa é constituído dos seguintes bens e direitos, transferidos na forma da Lei número 4.943, de 6 de abril de 1966;
a) imóvel na Rua São Clementes nº 134, na Cidade do Rio de Janeiro, com tôdas a suas benfeitorias;
b) bens móveis existentes no imóvel referido na alínea anterior, inclusive biblioteca, documentos e objetos do museu;
c) direitos autorais das obras de Rui Barbosa ou de outras quaisquer editadas pela Casa de Rui Barbosa, que pertençam ao domínio da União;
d) o imóvel na Rua São Clemente nº 130, declarado de utillidade pública para ampliação da Casa de Rui Barbosa, em cuja posse a União já foi imitada.
Art. 5º Além dos bens e direitos enumerados no artigo anterior, o patrimônio da Fundação Casa de Rui Barbosa poderá ser acrescido de:
a) doações, legdos e auxílios recebidos para êsse fim de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras;
b) bens e direitos que para êsse fim adquirir;
c) saldo da renda de suas atividades, quando assim determinar o Presidente da Fundação, ouvido o Conselho Consultivo.
Art. 6º São órgãos da Fundação:
1 - A Presidência.
2 - O Conselho Consultivo.
3 - A Diretoria Executiva.
Art. 7º O Presidente da Fundação, com mandato de seis anos, será nomeado pelo Presidente da República, entre brasileiros de reconhecido saber e experiência em assuntos ruianos, constantes de lista tríplice apresentada pelo Conselho Consultivo pelo menos trinta dias antes do término do mandato em curso.
§ 1º O primeiro provimento do cargo de Presidente da Fundação será de livre escolha do Presidente da República, atendidos os requisitos previstos na Lei nº 4.943, de 6 de abril de 1966.
§ 2º O Presidente da Fundação é substituído nas ausências até noventa dias pelo Diretor Executivo e, nas superiores a noventa dias até dois anos, por pessoa designada pelo Conselho Consultivo, com os requisitos da Lei.
§ 3º No caso da vacância ou de afastamento superior a dois anos far-se-á a substituição, definida ou temporária, pelo processo referido no corpo dêste artigo, observado o limite do mandato.
Art. 8º Compete ao Presidente:
1 - Orientar e Superintender as atividades da Fundação.
2 - Escolher e substituir livremente o Diretor Executivo.
3 - Nomear os membros do Conselho Consultivo.
4 - Presidir às reuniões do Conselho Consultivo, com direito de voto, além de qualidade.
5 - Assinar, juntamente com o Diretor Executivo, os cheques e ordens de pagamento.
6 - Expedir o Regimento Interno e instruções de serviço.
7 - Convocar o Conselho Consultivo para sessões ordinárias e extraordinárias.
8 - Representar a Fundação em juízo e fora dêle.
9 - Assinar acordos e convênios.
Art. 9º O Conselho Consultivo é composto:
1 - de um representante da Diretoria do Patromônio Histórico e Artístico Nacional;
2 - de um representante de Academia Brasileira de Letras;
3 - de um representante do Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro;
4 - de um representante do Instituto dos Advogados do Brasil;
5 - de oito pessoas eminentes no campo da cultura nacional, nomeadas pelo presidente da Fundação, com o mandato de três anos, podendo ser reconduzidas uma só vez.
Parágrafo único. Os representantes referidos nos itens 1, 2, 3, e 4 dêste artigo, são nomeados pelo Presidente da Fundação mediante entendimento com as respectivas entidades.
Art. 10. Compete ao Conselho Consultivo:
1 - Assistir o Presidente opinar sôbre as questões que êste propuser.
2 - Aprovar o plano de trabalho e o orçamento anual da Fundação.
3 - Acompanhar a execução do orçamento.
4 - Examinar o relatório anual do Presidente da Fundação.
5 - Deliberar sôbre alterações dêstes Estatutos a serem submetidas ao Govêrno.
6 - Designar o substituto temporário do Presidente nos têrmos do § 2º do art. 7º.
7 - Elaborar lista tríplice para provimento do cargo de Presidente da Fundação nos têrmos do art. 7º.
8 - Propor à destituição do Presidente da Fundação na forma do § 2º do art. 11.
9 - Deliberar sôbre a extinção da Fundação nos têrmos do art. 7º.
§ 1º O Conselho poderá designar anualmente uma Comissão Especial composta de três membros para acompanhar a execução do orçamento.
§ 2º Nos impedimentos superiores a trinta dias os membros do Conselho Consultivo poderão ser substituídos temporariamente, mediante designação do Presidente da Fundação, ouvida, se fôr o caso, a entidade representada.
Art. 11. O Conselho Consultivo reunir-se-á ordinariamente em março e setembro e extraordinariamente quando fôr convocado pelo Presidente da Fundação, exigida a presença da maioria absoluta de seus membros para deliberações sôbre as matérias dos ns. 2, 5, 6, 7 e 8 do art. 10.
§ 1º As deliberações serão tomadas por maioria de seus membros presentes.
§ 2º Pela prática de grave irregularidade, apurada em processo especial, com ampla garantia de defesa, o Conselho Consultivo, mediante o voto, em escrutínio secreto de, pelo menos dois têrços da totalidade de seus membros, poderá propor ao Presidente da República, a destituição do Presidente da Fundação.
Art. 12. Compete ao Diretor Executivo:
1 - Dirigir os serviços da Fundação e coordenar o trabalho dos seus vários órgãos.
2 - promover articulação entre a Fundação Casa de Rui Barbosa e outras instituições.
3 - Elaborar segundo as diretrizes fixadas pelo Presidente da Fundação os planos de trabalho e o orçamento anual da Fundação e fazer executá-los.
4 - Expedir ordens de serviço.
5 - Propor a admissão e dispensa dos servidores e assinar os respectivos atos, uma vez aprovadas pelo Presidente.
6 - Representar a Fundação no Juízo próprio em tôdas as questões relacionadas com o respectivo pessoal.
7 - Exercer o poder disciplinar e praticar os demais atos relativos ao pessoal, ressalvada a competência privativa do Presidente da Fundação.
8 - Fazer investigações e inquéritos para apurar irregularidades.
9 - Autorizar a alienação de objetos e livros não considerados históricos.
10 - Permitir a utilização, onerosa ou gratuita, das instalações da Fundação para cerimônias cívicas ou culturais.
11 - Apresentar anualmente ao Presidente o relatório das atividades da Fundação.
12 - Substituir o Presidente nos afastamentos não execedentes de 90 dias.
Art. 13. A receita da Fundação Casa de Rui Barbosa consiste em:
a) subvenções, doações, legados ou auxílios de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, salvo os que se destinem especificamente à constituição do patrimônio;
b) saldo de venda de suas publicações;
c) renda de qualquer de suas atividades;
d) rendas extraordinárias ou eventuais.
Art. 14. O exercício financeiro da Fundação coincide com o ano civil.
Art. 15. A Fundação encaminhará ao Tribunal de Contas da União, até 31 de maio, a prestação de contas referentes ao exercício anterior.
Art. 16. O pessoal em serviço, na Fundação fica sujeito às normas da legislação trabalhista, ressalvados os casos dos servidores públicos atualmente em exercício na Casa de Rui Barbosa e dos que forem designados para tal fim a partir da aprovação dos presentes Estatutos.
Art. 17. O Regimento Interno regulará o regime de trabalho do pessoal da Fundação, inclusive dos servidores públicos nela em exercício.
Art. 18. A Fundação, com serviço público federal, goza de imunidade tributária e de isenção postal e telegráfica.
Art. 19. A extinção da Fundação, no caso de comprovada impossibilidade de realização de seus fins, será proposta ao Presidente da República mediante aprovação por dois têrços, pelo menos, da totalidade dos membros do Conselho Consultivo.
Parágrafo único. O Presidente da República decidirá nesta hipótese, sôbre a destinação dos bens e direitos da Fundação.
raymundo moniz de aragão
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DECRETO Nº 59.643, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1966.
Aprova os Estatutos da Fundação Casa de Rui Barbosa.
(Publicado no D.O. de 7.12.66) - Parte I - Seção I e retificação no de 16.12.66.
Retificação
Na página 14.192, 3º coluna, em seguida ao art. 17, suprima-se o artigo 18.
Em conseqüência, o art. 19 passa a ter o nº 18.