Decreto nº 59.666, de 5 de dezembro de 1966.

Aprova o Regulamento para a “Diretoria de Hidrografia e Navegação”.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o Artigo 87, inciso I, da Constituição Federal,

Decreta:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento para a “Diretora de Hidrografia e Navegação”, que com êste baixa, assinado pelo Ministro de Estado da Marinha.

Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os Decretos números 32.582, de 15 de abril de 1953, número 38.667, de 26 de janeiro de 1956, número 47.414, de 11 de dezembro de 1959, número 1.211 - M, de 25 de junho de 1962 e 56.567, de 9 de julho de 1965 e demais disposições em contrário.

Brasília, 5 de dezembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. Castello Branco

Zilmar Campos de Araripe Macedo

Regulamento para a diretoria de hidrografia e navegação.

Capítulo I

Dos Fins

Art. 1º A Diretoria de Hidrografia e Navegação (DHN) é o órgão do Ministério da Marinha que tem por finalidade planejar, dirigir, coordenar e controlar as atividades técnicas e administrativas relacionadas com os serviços de hidrografia, navegação, sinalização náutica e geofísica, e com o material especializado a êles referente.

Art. 2º Para a consecução de sua finalidade, compete à DHN:

a) planejar suas atividades;

b) executar privativamente a cartografia náutica do Brasil;

c) promover, orientar e desenvolver tôdas as atividades geofísicas, meteorológicas e oceanográficas da MB;

d) estabelecer normas para a navegação dos navios da MB;

e) elaborar, controlar e divulgar as informações de interêsse para Segurança da Navegação;

f) dirigir o tráfego rádio-telegráfico destinado à emissão dos Avisos aos Navegantes, em coordenação com o Serviço de Comunicações da Marinha;

g) projetar, especificar, fabricar ou adquirir equipamentos e material técnico de hidrografia, navegação, oceanografia e meteorologia, fornecendo-os às Fôrças, Estabelecimentos Navais e Serviços da MB, instalando-os e controlando-os;

h) proceder a estudos e pesquisas tendentes a proporcionar maior eficiência aos equipamentos e material de sua competência;

i) representar o Govêrno do Brasil junto ao Bureau Hidrográfico Internacional e instituições congêneres estrangeiras;

j) representar a MB junto aos diversos órgãos, nacionais ou estrangeiros, que se ocupam de atividades semelhantes e em congressos e conferências técnicas sôbre assuntos de sua alçada;

l) estabelecer normas, instruções e rotinas técnicas para a utilização, o funcionamento, a segurança e a conservação de todo o material de sua competência;

m) acompanhar o progresso industrial e científico, no que concerne o material de sua competência procurando estimular sua produção pela indústria nacional;

n) cooperar, no setor de suas atribuições, com os órgãos técnicos nacionais, especialmente com os das demais Fôrças Armadas;

o) emitir parecer sôbre assuntos técnicos de sua alçada;

p) cooperar com a Secretaria-Geral da Marinha e a Diretoria-Geral do Pessoal da Marinha, na seleção instrução, especialização e aperfeiçoamento do pessoal técnico necessário aos seus serviços.

Capítulo II

Da Organização

Art. 3º A DHN é subordinada:

a) ao Ministro da Marinha, quanto a diretrizes gerais;

b) ao Estado-Maior da Armada, quando ao Comando e a logística de consumo;

c) à Secretaria-Geral da Marinha, quanto à logística de produção e a administração dos negócios da MB.

Art. 4º A DHN tem a seguinte organização estrutural:

I - Diretor-Geral - (DHN-01);

II - Vice-Diretor - (DHN-02);

III - Departamento de Hidrografia - (DHN-10);

IV - Departamento de Navegação - (DHN-20);

V - Departamento de Geofísica - (DHN-30);

VI - Departamento de Intendência (DHN-40);

VII - Departamento de Administração - (DHN-50);

VIII - Departamento de Instrução - (DHN-60).

§ 1º A DHN dispõe de um Conselho Técnico (DHN-03) como órgão consultivo, subordinado ao Diretor-Geral e constituído do Vice-Diretor, como Presidente, e dos Chefes de Departamentos de Hidrografia, de Navegação, de Geofísica, de Instrução, do Assessor para Assuntos Especiais e do Comandante do Centro de Sinalização Náutica e Reparos “Almirante Moraes Rêgo” como Membros. Será secretariado por um dos Encarregados de Divisão, conforme especificado no Regimento Interno, sem direito a voto.

§ 2º O DGHN dispõe de um Gabinete (DHN-05).

§ 3º O Vice-Diretor dispõe de um Assessor para Assuntos Especiais - (DHN-04).

§ 4º A Secretaria-Geral da DHN - (DHN-06) ficará subordinada ao Vice-Diretor.

Art. 5º Para a consecução dos serviços de sinalização náutica e reparos nos navios e embarcações, a DHN dispõe do Centro de Sinalização Náutica e Reparos “Almirante Moraes Rêgo” (CAMR), a ela subordinado técnica e administrativamente.

Art. 6º O DGHN, Assessor Técnico do Ministro da Marinha em assuntos de Hidrografia, Navegação, Geofísica e Sinalização Náutica, é o responsável pelo fornecimento dos elementos de apoio logístico às Fôrças, Estabelecimentos Navais e Serviços da MB, no que se referir a todo o material de competência da DHN.

Art. 7º O DGHN é o responsável pela elaboração e direção e contrôle dos programas referentes às atividades da DHN e dos Navios, Estabelecimentos e Serviços que lhe são subordinados.

Art. 8º O DGHN exerce, sôbre os navios a serviço da DHN, as atribuições previstas na Ordenança Geral para o Serviço da Armada para o Comandante de Fôrça Naval Independente.

Art. 9º O DGHN é o representante do Govêrno do Brasil junto ao Bureau Hidrográfico Internacional e o representante da MB junto ao Conselho Nacional de Geografia e aos diversos órgãos nacionais que se ocupam de atividades idênticas às da DHN.

Art. 10. O DGHN (DHN-01) tem como auxiliares diretos: o Vice-Diretor (DHN-02), o Conselho Técnico - (DHN-03) e seu Gabinete (DHN-05).

Art. 11. Ao Vice-Diretor da DHN, compete:

a) providenciar a execução das diretivas e ordens do DGHN;

b) coordenar os planos, normas e programas da DHN;

c) coordenar as atividades da DHN e promover o seu desenvolvimento;

d) cooperar com a Diretoria do pessoal da Marinha para a execução dos cursos que funcionarem na DHN;

e) providenciar a prontificação dos navios a serviço da DHN.

Art. 12. Ao Conselho Técnico da DHN, compete:

a) estudar os assuntos de ordem técnica de competência da DHN;

b) apreciar os planos e programas e trabalhos da DHN;

c) indicar doutrina capaz de assegurar às atividades da DHN orientação conveniente e estável;

d) elaborar os pareceres técnicos da DHN.

Art. 13. Ao Gabinete do DGHN, compete:

a) auxiliar o DGHN em suas ligações pessoais com as autoridades da Administração Pública, com as Autoridades da Marinha, e com o público;

b) desempenhar as funções de representação;

c) cuidar do serviço pessoal do DGHN.

Art. 14. Ao Assessor para Assuntos Especiais da DHN, compete:

a) estudar os assuntos especiais que lhes sejam determinados;

b) cuidar das atividades especiais com relação à representação da DHN junto às Organizações Internacionais, como o Bureau Hidrográfico Internacional, o Instituto Pan-Americano de Geografia e História e outras;

c) representar o DGHN junto ao Conselho Nacional de Geografia e outros órgãos nacionais que cuidam de assuntos da competência da DHN;

d) auxiliar o Vice-Diretor da DHN nos assuntos referentes aos navios da DHN;

Art. 15. A Secretaria-Geral da DHN compete:

a) receber, distribuir e expedir a correspondência da DHN;

b) manter os arquivos gerais de correspondência da DHN.

Art. 16. Ao Departamento de Hidrografia da DHN, compete:

a) elaborar e submeter ao Conselho Técnico o seu programa anual de trabalho;

b) planejar os levantamentos hidrográficos inclusive as operações aerofotogramétricas;

c) construir as cartas náuticas e as especiais;

d) elaborar as publicações de segurança da navegação e outras referentes à hidrografia;

e) elaborar controlar e divulgar as informações relativas à Segurança da Navegação;

f) imprimir as cartas e publicações construídas e elaboradas pela DHN;

g) propor ao DGHN as dotações e desempenhar as funções técnicas de abastecimento relativas a equipamentos hidrográficos da MB;

h) aferir e reparar os instrumentos hidrográficos da MB;

Art. 17. Ao Departamento de Navegação da DHN, compete:

a) elaborar e submeter ao Conselho Técnico o seu programa anual de trabalho;

b) orientar técnicamente a navegação nos navios da MB;

c) elaborar e distribuir as publicações referentes à navegação; distribuir as demais publicações da DHN;

d) propor ao DGHN as dotações e desempenhar as funções técnicas de abastecimento relativas aos equipamentos náuticos da MB;

e) aferir, compensar e reparar os instrumentos náuticos da MB;

f) orientar e fiscalizar a venda de cartas e publicações pelos Agentes autorizados.

Art. 18. Ao Departamento de Geofísica da DHN, compete:

a) elaborar e submeter ao Conselho Técnico o seu programa anual de trabalho;

b) planejar os levantamentos e atividades oceanográficas nas águas brasileiras e processar os dados obtidos;

c) dirigir e fiscalizar o serviço meteorológico e climatológico da MB;

d) planejar e executar a prospecção geológica magnética e gravimétrica da costa e das áreas marítimas brasileiras;

e) propor ao DGHN as dotações e desempenhar as funções técnicas de abastecimento relativas a equipamentos oceanográficos e meteorológicos da MB;

f) aferir e reparar os instrumentos oceanográficos e meteorológicis da MB.

Art. 19. Ao Departamento de Intendência da DHN, compete:

a) lavrar os contratos e convênios da DHN;

b) adquirir o material de competência da DHN;

c) executar o Serviço de Intendência da DHN;

d) conhecer a situação dos estoques de material de competência da DHN sugerindo medidas capazes de conservá-los dentro dos limites estabelecidos;

e) organizar estatísticas de consumo de material de competência da DHN;

f) elaborar a proposta orçamentária da DHN;

g) coligir e analisar os dados referentes à contabilidade industrial da DHN, indicando providências para seu aperfeiçoamento;

h) dirigir o serviço de entrega e recebimento de material da DHN.

Art. 20. Ao Departamento de Administração da DHN, compete:

a) controlar a aplicação das Leis Decretos e Regulamentos pelo pessoal da DHN;

b) administrar o pessoal da DHN;

c) dirigir a assistência médica ao pessoal da DHN;

d) dirigir a conservação das instalações e dependências da DHN;

e) orientar, fiscalizar e manter o serviço de transporte da sede da DHN;

f) dirigir e fiscalizar o serviço de segurança, guarda, vigilância e policiamento da sede da DHN;

g) dirigir o serviço de confôrto de pessoal da DHN;

h) dirigir o adestramento do pessoal da sede da DHN.

Art. 21. Ao Departamento de Instrução da DHN, compete:

a) dirigir a seleção, instrução, especialização e aperfeiçoamento do pessoal técnico da DHN, de acôrdo com as normas da Diretoria do Pessoal da Marinha e da Secretaria-Geral da Marinha;

b) estudar as propostas de alteração ou atualização nos currículos em vigor, as quais após serem submetidas ao Conselho Técnico, serão enviadas à Diretoria-Geral do Pessoal da Marinha pelo DGHN;

c) orientar o funcionamento dos vários cursos, de modo a cumprir adequadamente os programas e prazos para êles prescritos;

d) elaborar os livros-textos, fôlhas de informação e demais elementos do ensino;

e) controlar os acessórios de ensino dos diversos cursos;

f) fiscalizar o ensino nos vários cursos de modo a obter o máximo de aproveitamento por parte dos alunos;

g) dirigir a instrução propedêutica do pessoal subalterno da DHN.

Art. 22. Os Departamentos serão subdivididos em tantas Divisões e Seções quantas forem necessárias, de acôrdo com o que estabelecer o Regimento Interno da DHN.

Capítulo III

Do Pessoal

Art. 23. A DHN dispõe do seguinte pessoal:

I - um (1) oficial-general, da ativa, do Corpo da Armada - Diretor;

II - um (1) oficial-superior, da ativa, do Corpo da Armada, especializado em Hidrografia e Navegação - Vice-Diretor;

III - um (1) oficial-superior, da ativa, do Corpo da Armada, especializado em Hidrografia e Navegação - Assessor para Assuntos Especiais;

IV - quatro (4) oficiais-superiores da ativa, do Corpo da Armada, especializados em Hidrografia e Navegação - Chefes dos Departamentos de Hidrografia, Navegação, Geofísica e Instrução;

V - um (1) oficial-superior da ativa, do Corpo de Intendentes da Marinha - Chefe do Departamento de Intendência;

VI - um (1) oficial-superior, da ativa, do Corpo da Armada, Chefe do Departamento de Administração;

VII - um (1) Capitão-de-Corveta, da ativa, do Corpo da Armada, Assistente;

VIII - um (1) Capitão-Tenente, da ativa, do Corpo da Armada - Ajudante de Ordens;

IX - oficiais dos diversos Corpos e Quadros, de acôrdo com a Tabela de Lotação;

X - praças do CPSA ou CPSCFN, de acôrdo com a Tabela de Lotação;

XI - funcionários civis dos Quadros de Pessoal do Ministério da Marinha de acôrdo com a lotação numérica respectiva;

XII - pessoal admitido na forma do art. 23, Inciso II da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960.

Art. 24. O Regimento Interno da DHN preverá as suas funções gratificadas, a fim de serem criadas de conformidade com a legislação em vigor.

Capítulo IV

Das Disposições Gerais

Art. 25. Ficarão subordinados à DHN os Estabelecimentos, Navios e embarcações dos seguintes tipos:

I - Serviços Distritais de Sinalização Náutica;

II - Serviços Distritais de Meteorologia;

III - Depósitos de Material e Equipamentos Técnicos;

IV - Centros Especializados de Produção;

V - Oficinas Especializadas;

VI - Centro de Sinalização Náutica e Reparos “Almirante Moraes Rêgo”;

VII - Navios Hidrográficos, Oceanográficos, Faroleiros, Balizadores e outras embarcações destinadas a execução, aparelhamento e manutenção dos serviços que lhe são afetos.

Parágrafo único. Os Regulamentos ou Regimentos Internos dos diversos Estabelecimentos, conforme o caso, especificarão, quando necessário, as ligações e vinculações.

Art. 26. Nas cartas, publicações e instrumentos, elaborados ou construídos pela DHN deverá sempre existir, como sinal de autenticação, o sinete que fôr estabelecido no seu Regimento Interno.

Art. 27. Antes da criação de qualquer nôvo Estabelecimento ou Serviço, deverá ser elaborado e aprovado o Regulamento ou Regimento Interno, conforme o caso, pelo qual se deverá reger.

Art. 28. Este Regulamento será complementado por um Regimento Interno que deverá ser elaborado e aprovado de acôrdo com as normas em vigor.

Capítulo V

Das Disposições Transitórias

Art. 29. Imediatamente após a entrada em vigor dêste Regulamento, deverão ser revistos os Regulamentos ou Regimentos Internos que regem os Estabelecimentos e Serviços existentes, de modo a ajustá-los ao que vem de ser estabelecido.

Parágrafo único. Os anteprojetos dos Regulamentos ou Regimentos Internos atualizados deverão ser submetidos à aprovação do Ministro da Marinha dentro do prazo de cento e vinte (120) dias, via Diretoria de Hidrografia e Navegação, Secretaria-Geral da Marinha e Estado-Maior da Armada.

Art. 30. O Diretor-Geral de Hidrografia e Navegação submeterá à consideração do Ministro da Marinha, dentro do prazo de cento e oitenta (180) dias, a contar da data da publicação dêste Regulamento em Boletim do Ministério da Marinha, o projeto de Regimento Interno, via Secretaria-Geral da Marinha e Estado-Maior da Armada.

Art. 31. O Diretor-Geral de Hidrografia e Navegação fica autorizada a baixar os atos que julgar necessários, à adoção das disposições contidas no presente Regulamento, até que seja aprovado o Regimento Interno.

Em 5 de novembro de 1966.

Zilmar Campos de Araripe Macedo

MINISTRO DA MARINHA.