DECRETO Nº 59 681, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1966.

Autoriza o cidadão brasileiro João Tozatto Filho a lavrar argila no município de Araucária, Estado do Paraná.

O PRESIDENTE DFA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº 1, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro João Tozatto Filho a lavrar argila, em terrenos de sua propriedade e de Antonio Tozatto, no lugar denominado Ipiranga-Formigueiro, distrito de Guajuvira, município de Araucária, no Estado do Paraná, numa área de dois hectares e quarenta e dois ares (2.42 ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice na confluência do córrego da Cava no ribeirão Formigueiro e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: dezoito metros (18m), trinta e dois graus trinta e quatro minutos noroeste (32º 34’ NW); oitenta e três metros (83m), trinta e dois graus e vinte e seis minutos nordeste (32º 26’ NE); duzentos e vinte e dois metros (222m), cinqüenta e sete graus e trinta e quatro minutos sudeste (57º 34’ SE); cento e onze metros (111m), trinta e dois graus e vinte e seis minutos sudoeste (32º 26’ SW), cento e oitenta e sete metros (187m), cinqüenta e sete graus trinta e quatro minutos noroeste (57º 34’ NW); vinte e seis metros (26m), oito graus trinta e quatro minutos noroeste (8º 34’ NW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas nêste Decreto.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº 3 de 30 de abril de 1965 da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art.5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional de Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º a autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio de Registro das Autorizações de Lavra, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$ 600).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 7 de dezembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H CASTELLO BRANCO

Mauro Thibau