DECRETO Nº 59.704, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1966.
Fixa os preços mínimos básicos relativos à safra do próximo ano de 1967, para a juta e malva da Região Amazônica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, número I, da Constituição, e de acôrdo com o disposto na Lei nº 1.506, de 19 de dezembro de 1951, com a nova redação dada pela Lei Delegada nº 2, de 26 de setembro de 1962, combinados aos Decretos números 57.391, de 7 de dezembro de 1965 e 57.660, de 24 de janeiro de 1966,
decreta:
Art. 1º Fica assegurada a juta e malva da Região Amazônica, da safra de 1967, a garantia de preços mínimos nas seguintes bases:
a) ao produtor - Cr$400 (quatrocentos cruzeiros) - por quilograma de fibra do tipo 5, posto no porto da prensa;
b) ao beneficiador - Cr$640 (seiscentos e quarenta cruzeiros) por quilograma de fibra do tipo 5, prensada e enfardada em volumes de aproximadamente 200 quilos à densidade mínima de 400 quilos por metro cúbico, nos portos fluviais de embarque, FOB livre e desembaraçado de quaisquer ônus, inclusive remediação.
§ 1º Entende-se por safra de 1967 a produção correspondente ao ano agrícola 1966-67, assim considerado o exercício compreendido entre 1 de agôsto de 1966 e 31 de junho de 1967.
§ 2º Por beneficiador compreende-se o intermediário tradicional, conhecido como prensador-exportador.
Art. 2º A garantia de preços mínimos será propiciada através de:
a) financiamento, com opção de venda até o limite do valor que será pago pela compra, de acôrdo com o disposto no art. 6º do Decreto-lei nº 2, de 14.1.66, observados o preço e demais condições constantes da alínea “b” do art. 1º do presente Decreto.
b) aquisição do produto sêco, na forma e pelo valor estipulados na citada alínea “b”, do artigo anterior.
Art. 3º Para os financiamentos e aquisições, será indispensável:
I - Classificação do produto de acôrdo com as especificações baixadas pelos Decretos ns. 6.825 e 6.826, ambos de 7 de fevereiro de 1941; 7.137, de 8 de maio de 1941; 02, de 30 de setembro de 1961 e 580, de 6 de fevereiro de 1962;
II - Colocação do mesmo em armazéns com requisitos para sua perfeita conservação e segurança, sitos nos portos fluviais de embarque incluídos na escala dos vapores do Lloyd Brasileiro P. N., Companhia Nacional de Navegação Costeira e do Serviço de Navegação da Amazônia e da Administração do Pôrto do Pará;
III - Que o produto a ser financiado ou adquirido não contenha mais de 30% ou 10% de fardos dos tipos 7 e 9 respectivamente.
Art. 4º As operações de aquisição ou financiamento serão realizadas com produtores ou suas cooperativas, podendo, entretanto, as de financiamento, com opção de venda serem estendidas a beneficiadores, desde que comprovem terem pago aos produtores preço nunca inferior ao valor fixado na alínea “a” do art. 1º, observadas as disposições constantes do Decreto nº 57.391, de 7 de dezembro de 1965, modificado em parte, pelo Decreto nº 57.660, de 24 de janeiro de 1966 e as normas estabelecidas pelo Plenário da Comissão de Financiamento da Produção.
Art. 5º Os limites e prazos dos financiamentos previstos neste Decreto, serão estabelecidos pela Comissão de Financiamento da Produção, de acôrdo com o art. 7º da Lei nº 1.506, de 19 de dezembro de 1951, com a redação dada pelo art. 1º da Lei Delegada nº 2, de 26.9.62, atendidas as decisões; do Conselho Monetário Nacional, ex vi do artigo 6º do Decreto-Lei nº 2, de 14.1.66.
Art. 6º As operações a que se refere o artigo 1º do presente Decreto sòmente poderão ser realizadas até 1 de março de 1968.
Art. 7º A fim de proporcionar maior distribuição do crédito e de obter a interiorização do sistema de preços mínimos, o Banco do Brasil S. A. fica obrigado a celebrar convênios com os Bancos Oficiais, Estaduais e Regionais, e também com Bancos privados, para execução das operações previstas neste Decreto, mediante normas e condições prèviamente aprovadas pelo Plenário da Comissão de Financiamento da Produção.
Art. 8º Os preços constantes dêste Decreto poderão ser reajustado por ocasião da safra, segundo o índice de correção monetária e as cotações vigentes nos mercados nacional e internacional, amplamente divulgados 30 dias antes da época da colheita dos produtos.
Art. 9º Os ágios e deságios para os diversos tipos de juta e malva serão estabelecidos de acordo com os seguintes percentuais relativos ao tipo
5 - básicos:
Tipos | Percentuais |
1....................................................................... | Nominal |
3....................................................................... | 17% |
5....................................................................... | Básico |
7....................................................................... | 8% |
9....................................................................... | 25% |
Art. 10. Ficam liberadas as exportações de fibras de juta e suas similares, amparadas pelos preços mínimos nos têrmos dêste Decreto, da safra referente ao ano agrícola de 1966/67.
Art. 11. A Comissão de Financiamento da Produção expedirá as instruções necessárias à execução dêste Decreto.
Art. 12. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 12 de dezembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. CAstello Branco
Octávio Bulhões
Severo Fagundes Gomes
Roberto Campos