Decreto nº 59.705, de 12 de dezembro de 1966.

Autoriza o Govêrno do Estado de Minas Gerais a pesquisar quartzo e pedras coradas, no município de Caraí, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o Govêrno do Estado de Minas Gerais a pesquisar quartzo e pedras coradas em terrenos devolutos no lugar denominado Córrego da Toca e do Cupam, distrito e município de Caraí, Estado de Minas Gerais, numa área de sessenta hectares (60ha), delimitada por um retângulo, que tem um vértice a duzentos e dezoito metros (218m), no rumo magnético de vinte e cinco graus nordeste (25ºNE), da confluência dos córregos da Toca e do Cupam e os lados divergentes dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: mil metros (1.000m), vinte e cinco graus nordeste (25ºNE); seiscentos metros (600m), sessenta e cinco graus sudeste (65ºSE).

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto 51.726 de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº 3 de 30 de abril de 1963 da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º O título da autorização de pesquisa que será uma via autêntica dêste Decreto, não fica sujeita a pagamento da taxa prevista pelo artigo 17 do § 1º do Código de Minas, ex vi da Lei nº 3.519, de 30 de dezembro de 1958 (Lei do Sêlo), e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio de Registro

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 12 de dezembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. Castello Branco

Mauro Thibau