Decreto nº 59.721, de 14 de dezembro de 1966.

Autoriza o cidadão brasileiro Itagiba Campos Silva a lavrar minério de ferro, no município de Rio Piracicaba, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-Lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º  Fica autorizado o cidadão brasileiro Itagiba Campos Silva, na qualidade de cessionário dos direitos de Irineu Rodrigues de Souza, a lavrar minério de ferro, em terrenos de propriedade de Sebastião de Freitas e outros, no lugar denominado Tavares, distrito e município de Rio Piracicaba, Estado de Minas Gerais, numa área de quarenta e um hectares trinta e cinco ares e oitenta e quatro centiares (41.3584 ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a duzentos e sessenta e quatro metros (264 m ), no rumo verdadeiro de treze graus e trinta minutos noroeste (13º 30´ NW), do ângulo esquerdo da fachada da Igreja do Bom Jesus e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cento e dezessete metros (117 m), cinqüenta e um graus nordeste (51º NE); quinhentos e vinte e oito metros (528 m), quarenta e sete graus nordeste (47º NW); quarenta e dois metros (42 m), trinta e um graus noroeste (31º NW); cento e sessenta e cinco metros (165 m), quarenta e oito graus noroeste (48º NW), duzentos e treze metros (213 m), trinta e um graus noroeste (31º NW); trezentos metros (300 m), cinquenta e um graus noroeste (51º NW); cento e dezoito metros (118m), cinquenta e seis graus sudoeste (56º SW); setenta e um metros (71 m), vinte graus sudeste (20º SE); quatrocentos e sessenta e oito metros(468m), dezoito graus sudoeste(18º SW); quatrocentos e cinquenta e um metros sudoeste (451 m), quarenta e dois graus sudeste (42º SE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts.32,33,34 e sua alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município em cumprimento ao disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incubem a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio de Registro das Autorizações de Lavra, após o pagamento da taxa de oitocentos e quarenta cruzeiros (Cr$840).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário

Brasília, 14 de dezembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. Castello Branco

Mauro Thibau