DECRETo Nº 59.722, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1966.

Autoriza BEMIL-Beneficiamento de Minérios Limitada a pesquisar talco no município de Ouro Preto, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos termos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas,

decreta:

Art. 1º Fica autorizada BEMIL – Beneficiamento de Minérios Limitada a pesquisar talco em terrenos de sua propriedade no lugar denominado Olaria, distrito de Santa Rita de Ouro Preto, município de Ouro Preto, Estado de Minas Gerais, numa área de sete hectares vinte e seis ares e sete centiares (7,2607ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a duzentos e setenta e sete metros (277m), no rumo magnético de duzentos e setenta e sete metros (277m), no rumo magnético de setenta graus sudoeste (70ºSW) da ponte sobre o rio Salvador, na estrada Santa Rita de Ouro Preto-Itatiaia e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: duzentos e sessenta metros e oitenta centímetros (260,80m), doze graus e trinta minutos sudeste (120º30’SE); duzentos e setenta e sete metros e oitenta e dois centímetros (267,82m), oitenta e três graus sudoeste (83ºSW); cento e setenta e três metros e cinqüenta e três centímetros (173,53m); vinte e nove graus nordeste (29º NW); cento e sessenta e sete metros e trinta e cinco centímetro (167,35m), quarenta e dois graus e trinta minutos nordeste (42º30’NE); cento e trinta metros (130m), oitenta e nove graus nordeste (89ºNE); o sexto (6º) e o último lado é o segmento retilíneo que, partindo da extremidade do quinto (5º) lado descrito, alcança o vértice de partida.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiros(Cr$300) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisa.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 14 de fevereiro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. Castello Branco

Mauro Thibau