Decreto nº 59.723, de 14 de dezembro de 1966.
Autoriza Pesquisas Minerais Heco Limitada a lavrar bauxita , no município de Poços de Caldas, no Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizada Pesquisas Minerais Heco Limitada, a lavrar abuxita, em terrenos de sua propriedade, no lugar denominado Cabeça de Boi, distrito e município de Poços de Caldas, no Estado de Minas Gerais, numa área de cinquenta e um hectares noventa e três ares e trinta e dois centiares (51,9332 ha), delimitada por um polígono mistilíneo, que tem um vértice na confluência dos córregos Cachoeira e Cabeça de Boi, e os lados, a partir dêsse vértice, descritos como se segue: o primeiro lado, constituído pela margem esquerda córrego Cabeça de Boi, até suas cabeceiras, daí, os seguintes comprimentos e rumo verdadeiros: trezentos e onze metros e sessenta centímetros (311,60 m), trinta e dois graus e dois minutos sudeste (32º 02’ SE); duzentos e dezesseis metros e dez centímetros (216,10 m), trinta e nove graus e cinqüenta e quatro minutos sudoeste (39º 54’ SW); duzentos e oitenta e cinco metros (285 m), quarenta e sete graus e trinta e um minutos sudoeste (47º 31’ SW); duzentos e dois metros (202 m), setenta e cinco graus e quarenta e cinco minutos sudoeste (75º 45’ SW). O sexto lado é constituído pela margem direita do córrego Fundo, da extremidade do quinto lado acima descrito, à confluência com o córrego da Cachoeira; o sétimo e último lado, é a margem direita do córrego da Cachoeira, contido entre as confluêniias do córrego Fundo e Córrego Cabeça de Boi, vértice de partida. Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e sua alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Parágrafo único. A execução da presente autorização, fica sujeita as estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município em cumprimento ao disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incubem a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º A concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto que será transcrito no livro próprio de Registro das autorizações de lavra, após o pagamento da taxa de mil e quarenta cruzeiros (Cr$1.040).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário
Brasília, 14 de dezembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. Castello Branco
Mauro Thibau