decreto nº 59.725, de 15 de dezembro de 1966.

Concede a Itagema, Mineração e Comércio Limitada autorização para funcionar como emprêsa de mineração.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 938, de 8 de dezembro de 1938,

decreta:

Artigo único. É concedida a Itagema, Mineração e Comércio limitada, constituída por contrato social de 7.7.1966, arquivado sob nº 151.719, no DNRC, com sede na cidade do Rio de Janeiro, Estado da Guanabara, autorização para funcionar como emprêsa de mineração, ficando obrigada a cumprir integralmente o que dispõe o § 3° do artigo 61, do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940 e demais regulamentos em vigor ou que venham a vigorar sôbre o objeto desta autorização.

Brasília, 15 de dezembro de 1966; 145° da Independência e 78° da República.

h. castello branco

Mauro Thibau