DECRETO Nº 59.729, de 15 de dezembro de 1966.
Autoriza Construções e Comércio Camargo Corrêa S. A. a pesquisar argila e caulim no município de Itapecerica, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizada Construções e Comércio Camargo Corrêa S. A. a pesquisar caulim e argila em terrenos de sua propriedade no lugar denominado Fazenda Córrego de Areia, distrito e município de Itapecerica, Estado de Minas Gerais, numa área de vinte e oito hectares (28 ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a trezentos oitenta e cinco metros (385 m) no rumo magnético de setenta e nove graus e quarenta e cinco minutos noroeste (79º 45’ NW) da barra do córrego da Areia, na margem esquerda do córrego da Lagoa e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: trezentos oitenta e seis metros (386 m), cinco graus quarenta e cinco minutos nordeste (5º 45’ NE); quatrocentos e vinte metros (420 m), cinqüenta e nove graus e quinze minutos noroeste (59º 15’ NW); setecentos e doze metros (712 m), vinte e três graus e quarenta e cinco minutos sudoeste (23º 45’ SW); cento e cinco metros (105 m), cinqüenta e seis graus e trinta minutos sudeste (56º 30’ SE) trezentos trinta e oito metros (338 m), setenta e seis graus nordeste (76º NE). O sexto (6º) e último lado é o segmento retilíneo que partindo da extremidade do quinto (5º) lado descrito vai ao vértice de partida.
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução número 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$300) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisa.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 15 de dezembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. Castello Branco
Mauro Thibau