DECRETO Nº 59.731, de 15 de Dezembro de 1966.

Concede a Minas Pastoril S.A. autorização para funcionar como emprêsa de mineração.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, n.º I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 938, de 8 de Dezembro de 1938,

decreta:

Artigo único. É concedida a Minas Pastoril S.A., com sede na Cidade de Januário, Estado de Minas Gerais, sociedade anônima em que se transformou Minas Pastoril Limitada, autorizada a funcionar como emprêsa de mineração pelo Decreto número treze mil quatrocentos e quarenta e nove (13.449) de 23 de Setembro de 1943, por fôrça da escritura de 23 de Novembro de 1962, lavrada a fls. 1 a 9v. do livro 528-D, ;do cartório do Segundo (2º) Ofício de Notas de Belo Horizonte, arquivada na junta comercial do Estado de Minas Gerais em 15 de Dezembro de 1962, sob número cento e vinte e nove mil trezentos e oitenta e cinco (129.385) e alterando por deliberação de sua Assembléia-Geral Extraordinária de 19 de abril de 1963, autorização para funcionar como emprêsa de mineração, ficando a mesma obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que venham a vigorar sôbre o objeto da autorização.

Brasília, 15 de Dezembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. Castello Branco

Mauro Thibau