DECRETO Nº 59.732, DE 15 DE DEZEmBRO DE 1966.

Autoriza o cidadão brasileiro Pedro Heitor Dante Violani a lavrar caulim , no município de Campo Largo , no Estado do Paraná.

 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos de Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940( Código de Minas ),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Pedro Heitor Dante Violani a lavrar caulim, em terrenos de sua propriedade no lugar denominado Bolinete, distrito de Ferraria, município de Campo Largo, no Estado do Paraná, numa área de dois hectares e quarenta e dois ares(2,42 ha) delimitada por um retângulo que tem um vértice a cento e sessenta e quatro metros (164 m); no rumo verdadeiro trinta e seis graus e trinta minutos nordeste (36º 30’ NE), do canto nordeste (NE) da Capela do Coração de Jesus do Bolinete e os lados, divergentes dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cento e vinte metros (120 m) vinte e sete graus e quarenta e cinco nordeste (27º 45’ NE ), duzentos e um metros e sessenta e seis centímetros (201,66 m ), sessenta e dois graus e quinze minutos noroeste (62º 15’ NW ). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do artigo 28 do Código de Minas e dos artigos 32,33,34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto

Parágrafo Único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução número 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão de Energia Nuclear

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas

Art. 4º as propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por titulo êste Decreto, que será transcrito no livro próprio e Registro das Autorizações de Lavra, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (CR$ 600).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 15 de dezembro de 1966;145º da Independência e 78º da República .

H. Castello Branco

Mauro Thibau