DECRETO Nº 59.734, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1966

Autoriza o cidadão brasileiro Baptista Keutenedjian a pesquisar talco, amianto e minério de níquel no município de Cananéia, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

DECRETA:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Baptista Keutenedjian a pesquisar talco, amianto e minério de níquel em terrenos de sua propriedade no lugar denominado Sítio Rio Branco, distrito e município de Cananéia, Estado de São Paulo, numa área de quatrocentos e trinta e cinco hectares oitenta e sete ares e trinta e cinco centiares (435,8735 ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a setecentos e setenta e quatro metros (774m), no rumo verdadeiro de trinta e dois graus e vinte e cinco minutos sudoeste (32º25’SW) da barra do Rio do Salto no Rio Branco e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: quatrocentos e trinta metros (430m), setenta e dois graus e quarenta minutos noroeste (72º40’NW); quinhentos e noventa e três metros (593m), sessenta e nove graus e trinta e cinco minutos sudoeste (69º35’SW); duzentos e trinta e sete metros (237m), oitenta e quatro graus e trinta e cinco minutos sudoeste (84º35’SW); trezentos e dezessete metros (317m), vinte e dois graus e vinte e cinco minutos noroeste (22º25’NW); trezentos e oitenta e oito metros (388m), oitenta e nove graus e cinqüenta minutos noroeste (89º50’NW); duzentos e noventa e cinco metros (295m), seis gruas e cinqüenta minutos sudoeste (6º50’SW); novecentos e noventa e dois metros (992m), cinco graus e trinta e cinco minutos sudeste (5º35’SE); quinhentos e sessenta e sete metros (567m), vinte e sete graus e vinte e cinco minutos sudeste (27º25’SE); quatrocentos e vinte e oito metros (428m), cinqüenta e cinco graus e quarenta e dois minutos sudeste (55º42’SE); quatrocentos e vinte e um metros (421m), trinta e nove graus e dez minutos sudeste (39º10’SE); novecentos e doze metros (912m), setenta e seis graus e cinqüenta minutos nordeste (76º50’NE); setecentos e trinta e três metros (733m), trinta e quatro graus e vinte minutos nordeste (34º20’NE); quatrocentos e setenta e oito metros (478m), cinqüenta e nove graus e quinze minutos nordeste (59º15’NE); duzentos e sessenta e oito metros (268m), dezesseis graus e quarenta minutos noroeste (16º40’NW); duzentos e setenta e sete metros (277m), dezenove graus e quarenta e cinco minutos nordeste (19º45’NE); o décimo sexto lado é o segmento retilíneo que une a extremidade do décimo quinto lado descrito ao vértice de partida.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução número 3, de 30 de abril de 1965 da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste decreto, pagará a taxa de quatro mil trezentos e sessenta cruzeiros (Cr$4.360) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transição no livro próprio de Registro das autorizações de Pesquisa.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 15 de dezembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. Castello Branco

Mauro Thibau