DECRETO Nº 59.735, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1966.
Autoriza o cidadão brasileiro Baptista Keutenedjian a pesquisar talco, amianto e minério de níquel no município de Cananélia, Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Baptista Keutenedjian a pesquisar talco, amianto e minério de níquel em terrenos de sua propriedade no imóvel denominado Sítio Canela Ôca, distrito e município de Cananéia, Estado de São Paulo, numa área de trezentos e sessenta e sete hectares sessenta e dois ares e quarenta e cinco centiares (367,6245 ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a um mil oitocentos e cinco metros (1805m), no rumo verdadeiro de setenta graus e quarenta e dois minutos noroeste (70º 42’ NW); da barra de Rio do Salto no Rio Branco e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: quatrocentos e doze metros (412m), um grau e dez minutos noroeste (1º10’NW); quatrocentos e cinqüenta e cinco metros (455m), quarenta e três graus e quarenta minutos noroeste (43º 40’ NW); cem metros (100m), sessenta e seis graus e cinqüenta minutos sudoeste (66º 50’ SW); cento e quinze metros (115m), quarenta e três graus e trinta e dois minutos noroeste (43º 32’ NW); um mil e quinze metros (1.015m), oitenta e oito graus e dois minutos noroeste (88º 02’ NW); quatrocentos e quarenta (440m), setenta e quatro graus e cinqüenta minutos noroeste (74º 50’ NW); quatrocentos e trinta e cinco metros (435m), vinte graus e cinqüenta e dois minutos sudoeste (20º 52’ SW); seiscentos e vinte e sete metros (627m), trinta e três graus e vinte e um minutos sudoeste (33º 21’ SW); seiscentos e cinqüenta e dois metros (652m), quatro graus e vinte minutos sudoeste (4º 20’ SW); seiscentos e vinte e três metros (623m), sessenta e nove graus e quarenta minutos nordeste (65º 40’ NE); seiscentos e sessenta e cinco metros (665m), sessenta e um graus e cinqüenta minutos sudeste (61º 50 ’SE); cento e oitenta e cinco metros (185m), setenta e sete graus e trinta e um minutos nordeste (77º 31’ NE); seiscentos e cinco metros (605m), quarenta e um graus e vinte minutos sudeste (41º 20’ SE); cento e quarenta e dois metros (142m), vinte e sete graus e trinta e cinco minutos nordeste (27º 35’ NE); trezentos e trinta e um metros (331m), setenta e seis graus e dez minutos nordeste (76º 10’ NE); seiscentos e quarenta metros (640m), sessenta e sete graus e vinte e cinco minutos nordeste (67º 26’ NE); o décimo sétimo lado é o segmento retilíneo que partindo da extremidade do décimo sexto lado descrito alcança o vértice da partida.
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução número 3 de 30 de abril de 1965 da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de três mil seiscentos e oitenta cruzeiros (Cr$3.680) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisa.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 15 de dezembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Mauro Thibau