DECRETO Nº 59.736, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1966.

Transfere da Prefeitura Municipal de Nova Lima para a Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A. concessão para distribuir energia elétrica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos dos artigos 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938, 8º do Decreto-lei nº 3.763, de 25 de outubro de 1941, e 6º do Decreto-lei nº 5.764, de 19 de agôsto de 1943,

DECRETA:

Art. 1º Fica transferida para Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A. a concessão para distribuir energia elétrica no Município de Nova Lima, Estado de Minas Gerais, de que é titular a respectiva Prefeitura, em virtude do manifesto apresentado ao Departamento Nacional de Águas e Energia no processo D.Ag. 152-35, de acôrdo com o artigo 149, do Código de Águas.

Art. 2º A Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A. fica autorizada a construir linha de transmissão e rêde de distribuição que se fizerem necessária à prestação dos serviços concedidos.

Parágrafo único. Em portaria do Ministro das Minas e Energia, após a aprovação dos projetos, serão determinadas as características técnicas das instalações.

Art. 3º A concessionária deverá satisfazer as seguintes exigências:

I - Submeter à aprovação do Ministro das Minas e Energia, em três (3) vias, dentro do prazo de um (1) ano a contar da data da publicação dêste Decreto, os estudos, projetos e orçamentos relativos às novas instalações.

II - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro de trinta (30) dias contados da publicação do despacho de aprovação da respectiva minuta pelo Ministro das Minas e Energia.

III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem marcados pelo Ministro das Minas e Energia, executando-se de acôrdo com os projetos aprovados e com as modificações que forem autorizadas, se necessário.

Parágrafo único. Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.

Art. 4º As tarifas de fornecimento de energia elétrica serão fixadas e revistas trienalmente pelo Departamento Nacional de Águas e Energia, com aprovação do Ministro das Minas e Energia.

Art. 5º Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 15 de dezembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Mauro Thibau