DECRETO Nº 59.737, de 15 de Dezembro de 1966.

Outorga à Pinho Past Limitada concessão para o aproveitamento de energia hidráulica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 150 do código de Águas (Decreto nº 24.043, de 10 de julho de 1943),

decreta:

Art. 1º É outorgada à Pinho Past Limitada concessão para o aproveitamento da energia hidráulica de uma queda dágua situada no rio Coitinho, distrito-sede no Município de Guarapuava, Estado do Paraná.

§ 1º Após a aprovação dos Projetos, serão determinadas, em portaria do Ministro das Minas e Energia, a altura da queda, a descarga de derivação e a potência a aproveitar.

Art. 2º O aproveitamento destina-se à produção de energia mecânica para acionamento de fábrica de pasta.

Art. 3º As concessionária deverá satisfazer as seguintes exigências:

I - Submeter à aprovação do Ministro das Minas e Energia em três (3) vias, dentro do prazo de cento e oitenta (180) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto, os estudos, projetos e orçamentos relativos ao aproveitamento e respectivas instalações.

II - Assinar ao contrato disciplinar a concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho da aprovação da respectiva minuta pelo Ministro das Minas e Energia.

III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem marcados pelo Ministério das Minas e Energia, executando-as de acôrdo com as modificações que forem autorizados, se necessárias.

Parágrafo único. Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.

Art. 4º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos.

Art. 5º Findo o prazo da concessão, todos os bens e instalações, que no momento existirem em função exclusiva e permanente dos serviços concedidos, reverterão à União.

Art. 6º A concessionária poderá requerer que seja renovada a concessão, mediante as condições que vierem a ser estipuladas.

Parágrafo único. A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere êste artigo até seis (6) meses antes de findar o prazo da vigência da concessão, entendendo-se não o fizer, que não pretende a renovação.

Art. 7º Êste decreto entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 15 de Dezembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. Castello Branco

Mauro Thibau