Decreto nº 59.739, de 15 de dezembro de 1966.
Autoriza o cidadão brasileiro Roberto Gasparini a pesquisar diatomita, no município de Campos, Estado do Rio de Janeiro.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Roberto Gasparini a pesquisar diatomita, no leito e margens pública da Lagoa de Cima, do domínio do Estado do Rio de Janeiro, distrito de Morangaba e Ibitioca, município de Campos, Estado do Rio de Janeiro, numa área de trezentos e cinqüenta e cinco hectares e cinqüenta ares (335,50 ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a mil quatrocentos e oitenta metros, (1.480m), no rumo magnético este (E), da porta da Igreja de Santa Rita e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: oitocentos e dez metros (810m), cinqüenta e cinco graus sudeste (55º SE); novecentos e vinte metros (920m), trinta e um graus e trinta minutos nordeste (31º 30’ NE); oitocentos e cinqüenta metros (810m), cinqüenta e cinco sudeste (63º SE); quatrocentos metros (400m), nove graus e trinta minutos nordeste (9º 30’ NE); trezentos e noventa metros (390m), setenta e nove graus e trinta minutos nordeste (79º 30’ NE); mil duzentos e sessenta metros (1.260m), dezessete graus noroeste (17º NW); mil setecentos e cinqüenta metros (1.750m), oitenta e cinco graus noroeste (85º NW); o oitavo e último lado é o segmento retilíneo que une a extremidade do sétimo lado descrito ao vértice de partida.
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de três mil quinhentos e sessenta cruzeiros (Cr$3.560) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisa.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 15 de dezembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. Castello Branco
Mauro Thibau