DECRETO Nº 59.743, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1966.

Autoriza a Companhia de Tecidos Paulista a lavrar fosforita no município de Paulista, Estado de Pernambuco.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizada a Companhia de Tecidos Paulista a lavrar fosforita em terrenos de sua propriedade nos imóveis denominados Jardim e Paulista, distrito e município de Paulista, Estado de Pernambuco, numa área de quatrocentos e noventa e nove hectares e setenta e oito ares (499,78 ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a duzentos e vinte e cinco metros (225m), no rumo verdadeiro de vinte e cinco graus e quatro minutos sudeste (25º04’SE), do marco quilométrico número quatorze (Km 14) da rodovia BR-11 Recife-João Pessoa, e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: quatrocentos e cinqüenta metros (450m), vinte e sete graus e vinte e quatro minutos sudeste (27º24’SE); trezentos e noventa e dois metros (392m), dezenove graus e cinqüenta e um minutos sudoeste (19º51’SW); quinhentos e oitenta metros (580m), sessenta e quatro graus e quatro minutos noroeste (64º04’NW); setecentos e noventa e cinco metros (795m), setenta e cinco graus e trinta e dois minutos noroeste (75º32’NW); oitocentos e vinte e nove metros (829m), oitenta graus e três minutos sudoeste (80º03’SW), seiscentos e oitenta e um metros (681m), doze graus e quarenta e seis minutos nordeste (12º46’NE); novecentos e quarenta e quatro metros (944m), cinqüenta e dois graus e cinqüenta e sete minutos noroeste (52º57’NW); seiscentos e trinta e quatro metros (634m), um grau e cinqüenta e nove minutos sudeste (1º59’SE), trezentos e quatorze metros (314), vinte e três graus e três minutos sudoeste (23º03’SW); quatrocentos e três metros (403m), setenta e quarenta e dois graus e quarenta e um minutos sudoeste (72º41’SW); duzentos e trinta e três metros e setenta centímetros (233,70m), vinte e dois graus noroeste (22ºNW); trezentos e quarenta e seis metros (346m), sessenta e oito graus sudoeste (68ºSW); novecentos e quarenta e nove metros e oitenta centímetros (949,80m), vinte e dois graus noroeste (22ºNW); mil setecentos e trinta e sete metros e quarenta centímetros (1.737,40m), sessenta e sete graus e cinqüenta e nove minutos nordeste (67º59’NE); duzentos e setenta e quatro metros (274m), vinte e dois graus noroeste (22ºNW); mil trezentos e quarenta e nove metros e quarenta centímetros (1.349,40m), setenta e oito graus e trinta e três minutos nordeste (78º33’NE); oitocentos e setenta e oito metros (878m), dezesseis graus e nove minutos sudeste (16º09’SE); cento e noventa e dois metros (192m), setenta e cinco graus e trinta e um minutos sudoeste (75º31’SW); setecentos e quatorze metros (714m), quinze graus e quatro minutos sudeste (15º04’SE); quinhentos e quarenta e cinco metros (545m), setenta e cinco graus e quarenta e um minutos nordeste (75º41’NE). O vigésimo primeiro lado é o segmento retilíneo que partindo da extremidade do vigésimo lado descrito alcança o vértice de partida. Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código não expressamente mencionadas neste Decreto.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamentos aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio de Registro das Autorizações de Lavra, após o pagamento da taxa de dez mil cruzeiros (Cr$ 10.000).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 15 de dezembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Mauro Thibau