Decreto nº 59.760, de 16 de dezembro de 1966.
Ministério da Fazenda. Abre o crédito especial de Cr$101.012.744 (cento e um milhões, doze mil, setecentos e quarenta e quatro cruzeiros) autorizado pela Lei nº 5.148, de 20 de outubro de 1966, para ocorrer ao custeio de obras em próprios nacionais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, número I, da Constituição Federal, da autorização contida no artigo 1º da lei nº 5.148, de 20 de outubro de 1966 e ouvido o tribunal de Contas da União, como preceitua o artigo 93 do Regulamento Geral de Contabilidade Pública,
Decreta:
Art. 1º É aberto ao Ministério da Fazenda, o crédito especial de Cr$101.012.744 (cento e um milhões, doze mil, setecentos e quarenta e quatro cruzeiros), para ocorrer ao custeio de obras em próprios nacionais atingidos pelos temporais que ocorreram no Estado da Guanabara e no Estado do Rio de Janeiro, no corrente ano.
Art. 2º De acôrdo com os orçamentos elaborados, o crédito especial em aprêço deverá ser aplicado nos seguintes imóveis atingidos:
No Estado da Guanabara:
| Cr$ |
Rua Barão de Guaratiba, 21 ..................................................................................... | 13.648.580 |
Rua São Luiz Gonzaga, 2.241 .................................................................................. | 8.187.960 |
Rua Almirante Alexandrino, 1.538 ............................................................................ | 22.362.404 |
Rua Almirante Alexandrino, 1.630 ............................................................................ | 5.000.000 |
Rua Cândido Mendes, 891 ....................................................................................... | 41.213.800 |
No Estado do Rio de Janeiro: |
|
Imóvel denominado “Paraízo” em Paulo de Frontin ................................................. | 10.600.000 |
| 101.012.744 |
Art. 3º A execução das obras ficará a cargo do Serviço do Patrimônio da União e terá a cooperação da Divisão de Obras do Ministério da Fazenda.
Art. 4º O crédito especial, de que trata o art. 1º terá vigência de dois exercícios.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário
Brasília, 16 de dezembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. Castello Branco
Octavio Bulhões