Decreto nº 59.760, de 16 de dezembro de 1966.

Ministério da Fazenda. Abre o crédito especial de Cr$101.012.744 (cento e um milhões, doze mil, setecentos e quarenta e quatro cruzeiros) autorizado pela Lei nº 5.148, de 20 de outubro de 1966, para ocorrer ao custeio de obras em próprios nacionais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, número I, da Constituição Federal, da autorização contida no artigo 1º da lei nº 5.148, de 20 de outubro de 1966 e ouvido o tribunal de Contas da União, como preceitua o artigo 93 do Regulamento Geral de Contabilidade Pública,

Decreta:

Art. 1º É aberto ao Ministério da Fazenda, o crédito especial de Cr$101.012.744 (cento e um milhões, doze mil, setecentos e quarenta e quatro cruzeiros), para ocorrer ao custeio de obras em próprios nacionais atingidos pelos temporais que ocorreram no Estado da Guanabara e no Estado do Rio de Janeiro, no corrente ano.

Art. 2º De acôrdo com os orçamentos elaborados, o crédito especial em aprêço deverá ser aplicado nos seguintes imóveis atingidos:

No Estado da Guanabara:

 

Cr$

Rua Barão de Guaratiba, 21 .....................................................................................

13.648.580

Rua São Luiz Gonzaga, 2.241 ..................................................................................

8.187.960

Rua Almirante Alexandrino, 1.538 ............................................................................

22.362.404

Rua Almirante Alexandrino, 1.630 ............................................................................

5.000.000

Rua Cândido Mendes, 891 .......................................................................................

41.213.800

No Estado do Rio de Janeiro:

 

Imóvel denominado “Paraízo” em Paulo de Frontin .................................................

10.600.000

 

101.012.744

Art. 3º A execução das obras ficará a cargo do Serviço do Patrimônio da União e terá a cooperação da Divisão de Obras do Ministério da Fazenda.

Art. 4º O crédito especial, de que trata o art. 1º terá vigência de dois exercícios.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário

Brasília, 16 de dezembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. Castello Branco

Octavio Bulhões