DECRETO Nº 59.767, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1966.
Autoriza Pesquisas Minerais Heco Limitada a lavrar bauxita, no município de Poços de Caldas, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos termos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizada Pesquisas Minerais Heco Ltda., a lavrar bauxita em terrenos de sua propriedade, no lugar denominado Campo das Águas Espraiadas, no distrito e município de Poços de Caldas, Estado de Minas Gerais, numa área de trinta e seis hectares e oitenta e dois ares (36,82ha), delimitada por um polígono mistilíneo que tem um vértice no córrego Divisor, a oitocentos e trinta e seis metros e dezoito centímetros (836,18m), no rumo verdadeiro de oitenta e um graus e cinqüenta e sete minutos nordeste (81º57’NE), da confluência dos córregos do Meio e do Retiro, sendo os lados a partir dêsse vértice, assim definidos: o 1º lado é um segmento retilíneo, com duzentos e quarenta e dois metros e cinqüenta e três centímetros (242,53m), que parte do vértice inicial com rumo verdadeiro de cinqüenta e três graus e quarenta e sete minutos nordeste (53º47’NE); o segundo lado é o segmento retilíneo que partindo da extremidade do primeiro lado, com rumo verdadeiro de cinqüenta e nove graus e cinqüenta e três minutos noroeste (59º53’NW), alcança o córrego do Retiro, tendo tal lado um comprimento aproximado de oitocentos e setenta metros (870m), o terceiro lado é o córrego do Retiro, no trecho entre a extremidade do segundo lado e a sua confluência com o córrego do Meio; o quarto lado é o córrego do Meio do trêscho entre as confluências dêste com os córregos do Retiro e do Divisor; o quinto e último lado é o trecho do córrego do divisor compreendido entre o vértice inicial, acima descrito, e sua confluência com o córrego do Meio. Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do artigo 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução número 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem à autorização de lavra será declarada caduca ou nula na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio de Registro das Autorizações de Lavra, após o pagamento da taxa de setecentos e quarenta cruzeiros (Cr$740).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 16 de dezembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Mauro Thibau