DECRETO Nº 59.770, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1966

Autoriza o cidadão brasileiro Vicente Esteves de Faria a pesquisar minério de ferro no município de Passa Tempo, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

DECRETA:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Vicente Esteves de Faria a pesquisar minério de ferro em terrenos de propriedade de Evaristo Pinto de Souza, Geraldo de Souza Rezende e Moacir Batista Rezende, no lugar denominado Serra do Maurício e Barba do Bode, distrito e município de Passa Tempo, Estado de Minas Gerais, numa área de cento e trinta e dois hectares e quarenta ares (132,40ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice na confluência dos córregos do Bode e de Viçosa, e os lado a partir dêsse vértice têm os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: seiscentos e vinte metros (620m), três graus e vinte minutos sudeste (3º20SE); seiscentos e trinta metros (630m), doze graus e dez minutos sudoeste (12º10’SW); quatrocentos e setenta e sete metros (477m), cinqüenta e sete graus e quarenta minutos sudoeste (57º40’SW); trezentos e sessenta metros (360m), sessenta e tr6es graus e trinta e cinco minutos noroeste (63º35’NW); trezentos e sessenta metros (360m); sessenta e sete graus e cinco minutos noroeste (67º05SW); trezentos e setenta e sete metros (377m), quinze graus e cinco minutos noroeste (15º5’NW); seiscentos e dez metros (610m), vinte e um graus e cinqüenta e cinco minutos nordeste (21º55’NE); quinhentos e vinte e seis metros (526m), setenta e cinco graus e cinco minutos sudeste (75º05’SE); o nono e último lado ;é o segmento retilíneo que une a extremidade do oitavo lado descrito ao vértice de partida.

Parágrafo único. a execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de um mil trezentos e trinta cruzeiros (Cr$1.330) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisa.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 16 de dezembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. Castello Branco

Mauro Thibau