Decreto nº 59.774, de 16 de dezembro de 1966.
Autoriza o cidadão brasileiro Roberto Gonçalves Guimarães a pesquisar feldspato e caulim, no município de Rio Bonito, Estado do Rio de Janeiro.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-Lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Roberto Gonçalves Guimarães a pesquisar feldspato e caulim, em terrenos de sua propriedade e de Walter Gamarra Gusman, no lugar denominado Rio Sêco, distrito e município de Rio Bonito, Estado do Rio de Janeiro, numa área de oitenta e quatro ares e oitenta e sete centiares(0,5487ha), delimitada por um heptágono irregular, que tem um vértice no final da linha quebrada que partindo do canto sudoeste (SW) da sede do sítio Santo Antônio tem os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: trinta e três metro e cinqüenta centímetros(33,50m), oitenta e nove graus e trinta e oito minutos noroeste(89º38’NW); sessenta e um metros(61m), quarenta e nove graus e vinte e dois minutos(49º22’SW) e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: cinqüenta e seis metros e cinqüenta centímetros (56,50m); quarenta e nove graus e vinte e dois minutos sudoeste (49º22’SW); quarenta e um metros (41m), vinte e sete graus e quarenta e quatro minutos sudeste (27º44’SE); quarenta e seis metros (46m), quarenta e oito graus e trinta minutos sudeste (48º30’SE); noventa e oito metros e cinqüenta centímetros (98,50m), sessenta e sete graus e cinco minutos nordeste (67º05’NE); cinqüenta metros (50m), quarenta graus quarenta e sete minutos noroeste (40º47’NW); dezessete metros e trinta centímetros (17,30m), setenta graus e sete minutos noroeste (70º07’NW). O sétimo (7º) e último lado é o segmento retilíneo que partindo da extremidade do sexto (6º) lado descrito alcança o vértice de partida.
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações de Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução número 3 de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º O Título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$300) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição do livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisa.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário
Brasília, 16 de dezembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. Castello Branco
Mauro Thibau