DECRETO Nº 59.787, de 19 de Dezembro de 1966.

Autoriza o cidadão brasileiro Roberto Gasparini a pesquisar diatomita, no município de Campos, Estado do Rio de Janeiro.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, n.º I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Roberto Gasparini a pesquisar diatomita, no leito e margens públicas da Lagoa de Cima, do domínio do Estado do Rio de Janeiro, distrito de Morangaba e Ibitioca, município de Campos, Estado do Rio de Janeiro, numa área de trezentos e noventa e dois hectares e dezoito ares (392.18 ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice na confluência dos Rios Urubu e Imbé e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: trezentos e oitenta metros (380 m), oitenta e cinco graus e trinta minutos nordeste (85º 30’ NE); oitocentos e trinta metros (830 m), setenta graus trinta minutos sudeste (70º 30’ SE); quinhentos e vinte metros (520 m), cinqüenta e dois graus nordeste (52º NE); setecentos e noventa metros (790 m), oitenta graus trinta minutos nordeste (80º 30’ NE); setecentos e setenta metros (770 m), oitenta e dois graus sudoeste (82º SE); setecentos e vinte metros (720 m), setenta e nove graus e trinta minutos sudeste (79º 30’ SE); mil metros (1.000 m), dezessete graus e trinta minutos noroeste (17º 30’ NW); mil cento e trinta metros (1.130 m), quarenta e seis graus e trinta minutos noroeste (46º 30’ NW); seiscentos e sessenta metros (660 m), setenta e sete graus noroeste (77º NW); mil e vinte metros (1.020 m), cinqüenta e cinco graus e trinta minutos sudoeste (55º 30’ SW); setecentos e noventa metros (790 m), vinte e seis graus sudoeste (26º SW); o décimo segundo e último lado é o segmento retilíneo  que partindo da extremidade do décimo primeiro lado descrito vai ao vértice de partida.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de Fevereiro de 1963 e da Resolução número 3 de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º O título da autorização de pesquisa que será uma via autêntica dêste decreto, pagará a taxa de três mil novecentos e trinta cruzeiros (Cr$3.930) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisa.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 19 de Dezembro de 1966; l145º da Independência e 78º da República.

H. Castello Branco

Mauro Thibau