Decreto nº 59.790, de 19 de dezembro de 1966.
Retifica o artigo 1º do Decreto número 44.354, de 22 de agôsto e 1958.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-Lei nº 1.958, de 29 de Janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica retificado o art. 1º do Decreto número quarenta e quatro mil trezentos e cinqüenta e quatro(44.354), de vinte e dois(22) de agôsto de 1958, que passa a ter a seguinte redação: Fica autorizada a Cia. de Cimento Portland Barroso, cessionária de Teixeira Guimarães & Cia., a lavrar calcário em terrenos de sua propriedade, no imóvel Fazenda Ribeirão de Elvas, distrito e município de Prados, Estado de Minas Gerais, numa área de nove hectares e sessenta e oito ares (9,68 ha), delimitada por um vértice a mil cento e setenta metros (1.170m), no rumo verdadeiro quarenta graus e quarenta e cinco minutos nordeste (40º 45´ NE); da confluência do Córrego do Ribeirão com o rio Elvas e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: duzentos e noventa e quatro metros (294m), sessenta e nove graus, quinze minutos nordeste (69º 15´ NE);trezentos e sessenta e sete metros(367m), quinze graus e quarenta e cinco minutos noroeste(15º 45´ NW); cinqüenta e cinco metros(55m), vinte e sete graus quinze minutos sudoeste(27º 15´´ SW); quarenta e dois metros (42m), cinqüenta graus e quarenta e cinco minutos sudoeste(50º 45´ SW) sessenta e três metros (63m), oitenta e quatro graus sudoeste (84º SW); cento e cinqüenta e quatro metros(154m), setenta e nove graus quarenta e cinco minutos noroeste (79º 45´ NW); quatrocentos e quatorze metros (414m), treze graus e quinze minutos sudeste (13º 15´ SE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 23 do Código de Minas e dos artigos 32,33,34 e sua alíneas, além das seguintes e se outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Art. 2º A presente retificação do decreto não fica sujeita ao pagamento da taxa prevista pelo Código de Minas e será transcrito no Livro Próprio de Registro das autorizações de Lavra.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 19 de dezembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. Castello Branco
Mauro Thibau