DECRETO Nº 59.797, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1966.

Autoriza o cidadão brasileiro Francisco Augusto Werner Filho a pesquisar calcário no Município de Vidal Ramos, Estado de Santa Catarina.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Francisco Augusto Werner Filho a pesquisar calcário em terrenos de sua propriedade no lugar denominado Vargem Pequena, distrito e município de Vidal Ramos, Estado de Santa Catarina, numa área de cinco hectares e cinqüenta ares (5,50 ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a mil cento e noventa metros (1.190m), no rumo magnético de sessenta e três graus e trinta minutos noroeste (63º 30’ NW); do canto noroeste (NW), da ponte sôbre o Ribeirão do Ouro, na estrada de rodagem Brusque-Vidal Ramos e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: cento e setenta e um metros e oitenta centímetros (171,80m), quarenta e quatro graus e trinta minutos nordeste (44º 30’ NE); trezentos oitenta e oito metro (388m), setenta e nove graus e dez minutos noroeste (79º 10’ NW); oito metros e vinte centímetros (8,20m), quarenta graus e quarenta e sete minutos sudoeste (40º 47’ SW); trinta e três metros e trinta centímetros (33,30m), trinta e sete graus e vinte e um minutos sudoeste (37º 21’ SW); quarenta e um metros e vinte e cinco centímetros (41,25m), quarenta e um graus e cinqüenta e seis minutos sudoeste (41º 56’ SW); quatorze metros e sessenta centímetros (14,60m), quarenta e quatro graus e vinte e oito minutos sudoeste (44º 28’ SW); cinqüenta e sete metros (57m), quarenta e nove graus e quarenta e um minutos sudoeste (49º 41’ SW); dezessete metros e oitenta centímetros (17,80m), quarenta e oito graus e trinta e cinco minutos sudoeste (48º 35’ SW); o nono (9º) e último lado é o segmento retilíneo que partindo da extremidade do oitavo (8º) lado descrito vai ao vértice de partida.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$300) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisa.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 19 de dezembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. Castello Branco

Mauro Thibau