Decreto nº 59.798, de 19 de dezembro de 1966.

Autoriza o cidadão brasileiro Lino Abel a pesquisar areia quartzosa no município de Peruíbe - Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de Janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Lino Abel a pesquisar areia quartzosa em terrenos de propriedade da Mitra Diocesana de Santos e Leão Benedito de Araújo Novais, localizados bem em frente à Estação de Taninguá, no distrito e município de Peruíbe, Estado de São Paulo, numa área de quatrocentos e oitenta e cinco hectares e vinte e sete ares (485,27ha), delimitada por um quadrilátero que tem um vértice no alinhamento lado Norte (N) da linha da Estrada de Ferro Sorocabana, Ramal Santos-Juquiá, a cento e oitenta e cinco metros (185m), sôbre tal alinhamento, na direção de quem se dirige para Peruíbe, do quilômetro cento e sessenta e seis(Km166) dessa ferrovia, e os lados são assim definidos: o primeiro (1º) lado é um segmento retilíneo, com cinco mil cento e trinta metros (5.130m), que parte do ponto acima descrito com rumo magnético de trinta e nove graus e trinta minutos noroeste (39º30’NW); o segundo (2º) lado é um segmento retilíneo com novecentos e sessenta metros (960m), que parte do final do primeiro (1º) lado, com rumo magnético de trinta e cinco graus e trinta minutos nordeste (35º30’NE); o terceiro (3º) lado é o segmento retilíneo que partindo da extremidade do segundo (2º), lado, com rumo magnético de trinta e nove graus e trinta minutos sudeste (39º30’SE), alcança o alinhamento lado norte (N) da ferrovia; o quarto (4º) e último lado é o trecho, de tal alinhamento, compreendido entre a extremidade do terceiro (3º) lado e o início do primeiro (1º) lado, acima descrito.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução número 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste decreto, pagará a taxa de quatro mil oitocentos e sessenta cruzeiros (Cr$4.860) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorização de Pesquisa.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 19 de dezembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. Castello Branco

Mauro Thibau